Processo 0001164-58.2025.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001164-58.2025.5.18.0111 AUTOR: GUILHERME MARTINS CARVALHO RÉU: SLOGAN SOM E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea42705 proferida nos autos. Advogado do AUTOR: GRACIELLE PAIVA BORGES DA SILVEIRA Advogado do RÉU: ORISTON DE SOUZA CARDOSO D E C I S Ã O Vistos os autos. Trata-se de pedido de prosseguimento da execução com aplicação de cláusula penal, formulado pela parte-autora (ID. 8e3a91a), em face do descumprimento do acordo homologado judicialmente (ID. 0e76651). Pois bem. As partes celebraram ajuste em audiência, pelo qual a parte-ré SLOGAN SOM E ACESSORIOS LTDA assumiu a obrigação de pagar o montante líquido de R$ 7.500,00, dividido em dez parcelas mensais de R$ 750,00 cada, vencíveis a partir de 27/10/2025. O termo conciliatório estabeleceu multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, incidente sobre a parcela em atraso e sobre as seguintes, com o vencimento antecipado das vincendas. Ocorre que a parte-ré incorreu em mora quanto à 5ª parcela (vencida em 27/02/2026) e à 6ª parcela (vencida em 27/03/2026). Em sua manifestação (ID. ec9d683), a executada comprovou a quitação integral de ambas as parcelas (R$ 1.500,00) em 30/03/2026. A reclamada justificou o atraso pontual alegando dificuldades financeiras agudas, instruindo sua defesa com uma Notificação Extrajudicial de despejo/cobrança de aluguéis em atraso recebida em fevereiro de 2026, o que teria esvaziado seus ativos financeiros. DECIDO. O acordo homologado em Juízo possui força de sentença e produz coisa julgada material, tornando seus termos imutáveis e indiscutíveis entre as partes (Art. 831, parágrafo único, da CLT). O desrespeito à data de pagamento estipulada configura descumprimento dos termos do ajuste, sendo fato gerador da incidência da cláusula penal pactuada. No caso em tela, a mora é incontroversa: a 5ª parcela foi paga com 31 dias de atraso e a 6ª parcela com 3 dias de atraso. Embora as dificuldades financeiras alegadas não afastem objetivamente o dever de cumprir o título judicial, a conduta da ré em pugnar a mora logo após a regularização de suas pendências demonstra boa-fé objetiva e intenção de adimplir o pacto. Nada obstante a imutabilidade do acordo, o artigo 413 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), permite que a penalidade seja reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo. Nessa intelecção, colhe-se julgado do Egrégio TRT da 18ª Região no sentido de que o mero atraso permite a redução equitativa da penalidade ou sua limitação às parcelas efetivamente descumpridas, com vistas a preservar o equilíbrio entre deveres e obrigações mútuas e evitar o enriquecimento sem causa. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO DE UMA PARCELA EM ATRASO. LIMITAÇÃO DA MULTA. Admite-se a limitação da incidência da multa por descumprimento de acordo somente sobre a parcela paga em atraso, quando as demais foram quitadas tempestivamente. A limitação tem amparo no art. 413 do Código Civil e nos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TRT18, AP - 0011939-8.2015.5.18.0007, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 28/04/2022) Dessarte, considerando que o atraso, embora relevante na 5ª parcela, foi sanado e que a execução integral da cláusula penal (com antecipação de todas as…
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