Processo 0001164-61.2025.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001164-61.2025.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001164-61.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: SANDRO CARNEIRO DE ANDRADE RECLAMADO: GRUPO EMPRESARIAL CONFIANCA - SEGURANCA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1efd38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO:   Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SANDRO CARNEIRO DE ANDRADE em face do GRUPO EMPRESARIAL CONFIANÇA — SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA (atual denominação: CORIN APOIO E SERVIÇOS LTDA) para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença:   Obrigação de Fazer: Anotar a baixa na CTPS da reclamante, no prazo e sob as penas definidas na fundamentação eRecolhimento do FGTS + 40%   b)   Obrigações de Pagar:   Retificação da baixa da CTPS;Saldo de salário (julho e 9 dias de agosto);Aviso prévio indenizado (33 dias), proporcional ao tempo de serviço; 13º salário proporcional;Férias simples proporcionais de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;Indenização do intervalo intrajornada;Cesta básica eIndenização por danos morais.   Expeça-se certidão para fins de seguro desemprego. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor bruto da condenação.  Tudo com fiel observância à fundamentação supra. Custas, pelo reclamado, conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença como se nela estivesse transcrita. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos fora dos parâmetros legais, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, inclusive por litigância de má-fé, esclarecendo-se que o juízo não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. Ora, os embargos de declaração não configuram meio apto para reanálise das provas e alegações em favor das partes. Atentem as partes, ainda, que consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes e que não há se falar em prequestionamento no âmbito da 1ª instância (Súmula n. 297 do C. TST). Assim, eventual oferecimento de embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios, atrairá a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que ficam desde logo advertidas as partes litigantes. Intimem-se as partes. E, para constar foi lavrada a presente ata devidamente assinada na forma da lei    NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO CARNEIRO DE ANDRADE

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