Processo 0001164-62.2025.5.23.0000
TRT23 • Precatório
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: ELIANE XAVIER DE ALCANTARA Precat 0001164-62.2025.5.23.0000 REQUERENTE: NELCI DE OLIVEIRA FARIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 075eed1 proferido nos autos. CONCLUSÃO/CERTIDÃO Faço conclusos os autos à apreciação da Excelentíssima Senhora Eliane Xavier de Alcântara, Juíza Auxiliar de Conciliação de Precatórios deste Tribunal, com base na PORTARIA.TRT.SGP.GP n. 103/2026, para deliberações quanto ao processo processo(s) administrativo(s) - Ofício Precatórios junto ao Pje de 2º Grau, momento de apresentação do Precatório: 25/11/2025, uma vez que o exequente, titular da Requisição de Pagamento 00409/2026 do Estado de Mato Grosso, possui mais de 60 anos, nascido em 16/11/1959. Cuiabá - MT, 23 de julho de 2026, 5ª feira. Élida Adailza de Moraes Técnico Judiciário Divisão de Precatórios e RPV DESPACHO Considerando que a exequente Nelci de Oliverira Farias possui mais 60 de anos de idade, razão pela qual faz jus ao pagamento, de ofício, da parcela superpreferencial, previsto no artigo 100, §2º da CF, com a redação da EC n. 94, de 15/12/2016, observado o artigo 102, § 2º do ADCT, introduzido pela EC n. 99, de 14/12/2017. Ante ao exposto e em conformidade com os artigos artigos 49 da Resolução n. 314/2021 do CSJT e 74, § 1º, “a”, da Resolução n. 303/2019 do CNJ e Lei Estadual nº 10656/2017, determino o pagamento da parcela superpreferencial devidos no referido processo, observando que deverá ser limitado ao quíntuplo fixado do valores estipulado - por lei editada no âmbito da entidade devedora - para as requisições de pequeno valor, ou seja, no caso em tela o valor do pagamento preferencial deverá restringir-se a R$ 131.680,00 (cento e trinta e um mil e seiscentos e oitenta reais) e pois esse corresponde ao quíntuplo do valor fixado para pagamento da requisição de pequeno valor, que no Estado de Mato Grosso é de 100 Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPF/MT). Considerando a Emenda Constitucional n. 113/2021, bem como a Resolução CNJ n. 448/2022, de 25.3.2022, que altera o artigo 21, da Resolução CNJ n.303/2019 e Emenda Constitucional n. 136/2025, encaminhem-se os autos à Divisão de Contadoria deste Tribunal, para atualização dos valores devidos, tomando por base ofício precatório Id 56d38cd e planilha de atualização id 6259829 (atualizada até 31/07/2025), devendo observar, atentamente, que: - A partir de 01/08/2025: Pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios, em conformidade com a Emenda Constitucional n.136/2025. Deverá ser observado que, caso o índice de atualização e juros calculado apresente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta deve ser aplicada em substituição ao apresentado no paragrafo anterior. Finalmente, não incidem juros de mora no período de 02/02/2026 até 31/12/2027 (período de graça), em conformidade com a Súmula Vinculante 17. Sendo assim, neste período, os valores deverão ser corrigidos somente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em conformidade com a Emenda Constitucional 136/2025. Ressalto que, havendo saldo que exceda a esse valor,…
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