Processo 0001164-66.2026.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001164-66.2026.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001164-66.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: SUZILANE MONTEIRO CARNEIRO ELOY RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59e4420 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 30 de julho de 2026, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por SUZILANE MONTEIRO CARNEIRO ELOY em face de INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR, em que a parte autora requer: “a) A CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 311, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DETERMINAR O IMEDIATO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%), bem como dos respectivos reflexos legais, independentemente do trânsito em julgado; b) CASO DEFERIDA A TUTELA DE EVIDÊNCIA, A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES), COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 139, IV, 297 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), observando-se o prazo de cumprimento a ser fixado por este Juízo”. Argumenta, em síntese, que “foi admitida pela Reclamada em 15/03/2021, mediante contrato de trabalho por prazo determinado, celebrado nos termos da Lei nº 9.601/1998, para substituir a colaboradora gestante Renara Rodrigues de Souza, exercendo a função de Recepcionista (CBO nº 4221-05), com lotação na Unidade de Atenção Primária à Saúde – UAPS Lineu Jucá (CNES nº 2478153), situada no bairro Barra do Ceará, em Fortaleza/CE, integrante da rede pública de saúde administrada pela Reclamada”; que “o vínculo empregatício perdurou até 08/02/2022, data da rescisão contratual”; que “exercia atividades diretamente relacionadas ao atendimento do público em unidade de saúde, realizando recepção, conferência de documentos, cadastramento, orientação e encaminhamento de usuários aos diversos setores da unidade”; que “tais atividades exigiam contato direto, habitual e permanente com pacientes, acompanhantes e demais usuários dos serviços de saúde, inclusive pessoas que apresentavam sintomas gripais ou eram casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo vírus SARS-CoV-2, especialmente durante o período mais crítico da pandemia da COVID-19”;e que “apesar da inequívoca exposição habitual e permanente aos agentes biológicos presentes no ambiente laboral, a Reclamada jamais efetuou o pagamento do adicional de insalubridade, sequer em grau médio (20%), deixando de observar as disposições contidas nos arts. 189 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho”. Aduz, ainda, que a tutela de evidência, em comento, tem respaldo “na tese jurídica firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região no Incidente de Assunção de Competência nº 0080473-55.2020.5.07.0000, precedente de observância obrigatória no âmbito daquele Tribunal, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, além de estar em consonância com julgados do Tribunal Superior do Trabalho sobre a mesma matéria” e que “a controvérsia dos autos concentra-se, essencialmente, na aplicação jurídica de fatos já demonstrados documentalmente: a prestação de serviços em estabelecimento de saúde durante a pandemia da…

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