Processo 0001164-67.2025.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001164-67.2025.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001164-67.2025.5.06.0022 RECORRENTE: FAUSTO BERNARDINO DA SILVA NETO RECORRIDO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA:  Direito do trabalho. Recurso ordinário. Jornada 12x36. Ausência de acordo individual escrito ou norma coletiva. Invalidade do regime. Horas extras e pagamento em dobro de domingos e feriados. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que reconheceu a validade da jornada 12x36 adotada pela reclamada. Sustenta o autor que inexistia acordo individual escrito ou norma coletiva autorizando a adoção do referido regime especial de jornada, requerendo a declaração de nulidade da escala e o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, além da remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de acordo individual escrito ou de norma coletiva autoriza a invalidação do regime especial de jornada 12x36; (ii) definir as consequências jurídicas decorrentes da nulidade do regime adotado pela empregadora. III. Razões de decidir 3. O regime de jornada 12x36 possui natureza excepcional e disciplina jurídica própria, encontrando previsão no art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que exige, para sua validade, acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 4. A jornada 12x36 não se confunde com os sistemas tradicionais de compensação de jornada previstos no art. 59 da CLT, razão pela qual não se aplica ao caso a disciplina do art. 59-B da CLT relativa à preservação dos acordos compensatórios. 5. Embora tenham sido juntadas normas coletivas aplicáveis ao período contratual e acordo individual de compensação de horas, nenhum dos instrumentos apresentados contém autorização expressa para adoção da escala 12x36. 6. A mera prática habitual da jornada especial, desacompanhada da formalização exigida pelo art. 59-A da CLT, configura vício formal apto a invalidar o regime adotado pela reclamada. 7. Declarada a nulidade da jornada 12x36, são devidas como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com pagamento integral da hora acrescida do adicional legal ou normativo. 8. A invalidação do regime especial também torna devido o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, além das repercussões postuladas.  IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. A validade do regime especial de jornada 12x36 exige acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 59-A da CLT. 2. A ausência de formalização do regime especial invalida a escala 12x36 e enseja o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, bem como da remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; CLT, arts. 59, 59-A, 59-B, 70 e 73, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, Processo nº 0000237-54.2024.5.06.0146, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, 4ª Turma,…

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