Processo 0001164-67.2025.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001164-67.2025.5.19.0002 AUTOR: RICARDO DA SILVA FERREIRA RÉU: L & M TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcaf2d3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 02ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Maceió/AL, data abaixo. DANIEL RAULINO ALMEIDA Assistente de Juiz DECISÃO - DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL E DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Os autos vieram conclusos para sentença. Todavia, analisando-se detidamente a prova pericial produzida, verifica-se a existência de vício relevante apto a comprometer a validade técnica do laudo apresentado, circunstância que impede, neste momento processual, o julgamento definitivo do pedido relacionado ao adicional de insalubridade. Consta expressamente do laudo pericial que “os trabalhos periciais in loco foram realizados no dia 27 de fevereiro de 2026, com início às 14h00 e término às 14h30, em formato remoto, via whatsapp”. A reclamada impugnou o laudo técnico, sustentando, em síntese, que a perícia foi realizada sem vistoria presencial no ambiente laboral, mediante mera entrevista remota com o reclamante, circunstância que comprometeria a confiabilidade metodológica da conclusão pericial. Argumenta que a caracterização de insalubridade exige observação direta das condições ambientais de trabalho, das rotinas operacionais e da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, afirmando que o expert limitou-se a reproduzir unilateralmente as declarações da parte autora, sem qualquer verificação prática ou confirmação técnica independente. Em esclarecimentos posteriores, o perito informou que a diligência ocorreu de forma remota em razão da ausência de retorno da reclamada para viabilização de inspeção presencial, sustentando que a metodologia adotada — consistente em entrevista técnica, análise documental e enquadramento normativo — seria aceita em perícias ocupacionais. Assiste razão à reclamada. É certo que eventual impossibilidade de realização de perícia presencial não afasta a necessidade de produção de prova técnica para aferição de insalubridade ou periculosidade, conforme expressamente exigido pelo artigo 195 da CLT. Também é pacífico o entendimento consolidado na OJ nº 278 da SDI-1 do TST no sentido de que, inviabilizada a perícia direta, admite-se a realização de perícia indireta, utilizando-se outros meios de prova aptos à reconstrução das condições ambientais de trabalho, inclusive documentos, depoimentos e inspeção em ambiente similar. Todavia, a admissibilidade excepcional da perícia indireta não autoriza a substituição da análise técnica por mera reprodução unilateral das alegações da parte autora. No caso concreto, analisando-se o conteúdo do laudo pericial, verifica-se que o expert não realizou vistoria presencial, não procedeu à inspeção em ambiente similar, não analisou rotinas operacionais em empresa análoga, tampouco utilizou elementos técnicos independentes capazes de conferir objetividade à conclusão apresentada. A conclusão pericial foi construída essencialmente a partir das informações prestadas pelo próprio reclamante em entrevista remota realizada por aplicativo de mensagens. E tal circunstância compromete substancialmente a confiabilidade técnica da prova produzida. Isso porque o depoimento da própria parte interessada, isoladamente considerado,…
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