Processo 0001164-74.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001164-74.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001164-74.2025.5.10.0016 RECORRENTE: KARLA HANDREA FARAY MELO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001164-74.2025.5.10.0016 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN     RECORRENTE: KARLA HANDREA FARAY MELO ADVOGADO: MAURICIO JOSE ARAUJO DE ANDRADE   RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: RAFAEL MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO: ALINE LISBOA NAVES GUIMARAES ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL ADVOGADO: ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO ADVOGADO: MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR ADVOGADO: CRISTINA LEE ADVOGADO: PATRICIA APOLINARIO DE ALMEIDA ADVOGADO: LEONARDO GROBA MENDES ADVOGADO: WELISANGELA CARDOSO DA MATA ADVOGADO: CARLA BEATRIZ HAMU SILVA CHERULLI ADVOGADO: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO ADVOGADO: JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA PORTO ADVOGADO: INESSA DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA ADVOGADO: SUZANA RODRIGUEZ ALVES MOREIRA ADVOGADO: HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SENA CONCEICAO ADVOGADO: KARYNNA MARQUETTI FERRAZ TALAMONTE ADVOGADO: THIAGO VALBAO POLETI   RECORRIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: DINO ARAUJO DE ANDRADE       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. A querela nullitatis insanabilis é medida excepcional, restrita a hipóteses em que o vício atinge a própria existência da relação processual, como a ausência ou nulidade de citação. Vícios de validade, ainda que graves - como eventual ausência de intimação da autora à audiência inaugural - devem ser discutidos pela via da ação rescisória, no prazo previsto no art. 975 do CPC. Não configurado vício transrescisório, mas mero inconformismo com decisão transitada em julgado, é inadequado o uso da querela nullitatis insanabilis, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e à segurança jurídica. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Recurso ordinário conhecido e não provido.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ALCIR KENUPP CUNHA, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF julgou extinto o processo sem resolução do mérito na ação intitulada "Querela Nullitatis Insanabilis" (ID 40855a5). Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário (ID f2e7736). Contrarrazões pela CEF (ID 0f5f645) e pela FUNCEF (ID f665f1e). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste e. Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela autora.                 MÉRITO       RECURSO DA PARTE AUTORA       AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO   O Juízo a quo extinguiu a ação, sem resolução de mérito, utilizando a seguinte fundamentação:   "II - FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que toda indicação referencial…

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