Processo 0001164-78.2023.8.17.3450
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0001164-78.2023.8.17.3450 APELANTES: CARLOS EDUARDO ALVES PEREIRA, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, M A BARBOZA PEDROSA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS, MANOEL ALEXANDRE BARBOZA PEDROSA, CAVALCANTE ENGENHARIA LTDA APELADOS: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, M A BARBOZA PEDROSA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS, MANOEL ALEXANDRE BARBOZA PEDROSA, CAVALCANTE ENGENHARIA LTDA, CARLOS EDUARDO ALVES PEREIRA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A No despacho de ID 58588290, determinei a intimação dos Apelantes nos seguintes termos: .......... Desta feita, INTIMEM-SE, no prazo de 10 (dez) dias: (i) CARLOS EDUARDO ALVES PEREIRA e MANOEL ALEXANDRE BARBOZA PEDROSA para, na ausência de elementos nos autos que permitam vislumbrar a necessidade de concessão do benefício previsto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil[4] e com intuito de viabilizar a prestação jurisdicional, comprovarem o preenchimento de tais pressupostos, apresentando declaração de imposto de renda relativa aos anos anteriores e extrato de movimentação bancária dos últimos 03 meses; (ii) CAVALCANTE ENGENHARIA LTDA para, na ausência de elementos nos autos que permitam vislumbrar a necessidade de concessão do benefício previsto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil[5] e com intuito de viabilizar a prestação jurisdicional, comprovarem o preenchimento de tais pressupostos, acostando Balanço patrimonial dos últimos exercícios, demonstração do Resultado do Exercício (DRE), extratos bancários recentes, e declaração de imposto de renda da empresa; (iii) CAVALCANTE ENGENHARIA LTDA suprir vício de representação, na forma disposta no artigo 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015[6], sob pena de inadmissão. .......... Por meio da petição de ID 59343590, os Recorrentes CARLOS EDUARDO ALVES PEREIRA e MANOEL ALEXANDRE BARBOZA PEDROSA requereram o “parcelamento do preparo recursal, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em seis parcelas, de forma a permitir o adimplemento sem comprometer o sustento do Requerente e sua família, assegurando-se, assim, o pleno exercício do direito de recorrer e o acesso à justiça”. Por seu turno, a Apelante CAVALCANTE ENGENHARIA LTDA requereu a juntada da procuração válida e o deferimento do parcelamento das custas. Subsidiariamente, postulou o diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda. No entanto, é de se registrar que tal petitório só foi acostado aos autos no dia 30.04.2026, três dias após ter escoado o prazo concedido no despacho acima mencionado. Fato este, inclusive, certificado pela Diretoria Cível. Brevemente relatado, decido. Sabe-se que a inobservância relativa à representação processual enseja o não conhecimento do respectivo recurso, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015[1]. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: .......... AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo…
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