Processo 0001164-78.2025.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001164-78.2025.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001164-78.2025.8.27.2723/TO AUTOR : MARIA DE LURDES SOARES ADVOGADO(A) : NATHALIA PINHEIRO DE SOUSA (OAB TO012115) RÉU : BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais promovida por  MARIA DE LURDES SOARES  em desfavor do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “TIT CAPITALIZAÇÃO” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça.  Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente. É o relato do essencial. Passo a decidir.  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, abordando algumas preliminares, não há falar em  ausência de condição da ação , porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Passo diretamente à apreciação do mérito. A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.  Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do  pacta sunt servanda , ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito.  Para ser válido, um negócio jurídico necessita atender aos requisitos necessários para a sua existência/validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes; a aptidão específica para contratar e consentimento - requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: licitude do objeto; possibilidade física ou jurídica do objeto e a determinação deste.  Desta forma, pelo dever de segurança, cabe aos contratantes garantir a integridade do negócio e dos direitos do outro em todas as circunstâncias próprias do vínculo que possam oferecer algum perigo, sendo este o modelo de contrato contemporâneo.  A parte requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito apresentando os extratos bancários com os descontos rebatidos. Não obstante, em que pesem as alegações da parte requerida acerca da validade do negócio jurídico em tela, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a efetiva contratação ora impugnada.   Assim sendo, partindo-se do princípio de que os negócios jurídicos devem ser considerados aptos à produção dos efeitos a que se destinam, até que se prove o contrário, o…

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