Processo 0001164-79.2024.8.27.2734
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001164-79.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001164-79.2024.8.27.2734/TO APELADO : NEUZA PEREIRA DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no art. 105, III, “a” e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito do autor à incorporação de adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 13): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PEIXE-TO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Peixe/TO contra sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com cobrança, reconheceu o direito do servidor público municipal à incorporação de 5% a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com fundamento nas Leis Municipais nº 281/1990 e nº 545/2006, por ter completado ciclo quinquenal antes da revogação operada pela Lei Municipal nº 631/2011. A sentença também condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal, e das parcelas vincendas, fixando multa cominatória para eventual descumprimento da obrigação de fazer. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a análise da existência de direito adquirido ao recebimento do adicional por tempo de serviço, incorporado antes da vigência da Lei Municipal nº 631/2011; e (ii) a verificação da alegada prescrição do fundo de direito arguida pelo Município, sob a tese de ato único de efeitos concretos. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões, uma vez que as razões do apelo interposto impugna objetivamente os fundamentos da sentença, pugnando por sua reforma para o fim de obter situação que lhe seja mais vantajosa. 4. Na hipótese, o servidor demonstrou ter completado o período legal de cinco anos de exercício antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 631/2011, configurando direito adquirido à vantagem funcional, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF/88. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 85, estabelece que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito. 6. A revogação da norma instituidora do benefício não possui efeitos retroativos e não pode atingir situação jurídica consolidada, especialmente diante da natureza incorporada da vantagem ao patrimônio jurídico do servidor. Destarte, inaplicável à hipótese a tese da prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024,…
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