Processo 0001164-80.2026.8.16.0094
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Processo: 0001164-80.2026.8.16.0094 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: Flagranteado(s): ROSEMIR RODRIGUES DA SILVA 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Rosemir R. da S., preso na data de 09/05/2026, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante). A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não havendo notícia do seu recolhimento. A defesa requereu a concessão da liberdade provisória, com dispensa da fiança ou, subsidiariamente, a sua redução (seq. 9.1). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao flagrado, mediante a homologação da fiança arbitrada pela autoridade policial e a imposição de comparecimento bimestral no Juízo (mov. 11.1). Vieram-me conclusos os autos. Decido. 2. O autuado foi preso em situação de flagrância, nos termos dos incisos I e II, do artigo 302 do Código de Processo Penal. Conforme consta do boletim de ocorrência, a equipe policial foi atender um sinistro envolvendo dois veículos na PR 272, ocasião em que, ao submeter o condutor Rosemir R. da S. ao etilômetro, aferiu-se o valor de 0,52 MGL de álcool no sangue. Assim, o autuado foi encaminhado para Delegacia de Policia Civil de Iporã/PR para os procedimentos cabíveis. Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. Ainda, foi a prisão efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal e a nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso e o auto de prisão em flagrante foi remetido a este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal. Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de Rosemir R. da S., já que atendidos todos os comandos legais. Passo à análise acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Ao seq. 11.1, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao autuado mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nos termos do artigo 310 do CPP, “o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. É sabido que para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tudo isso para crime com pena máxima de reclusão superior a 04 anos. No caso, a materialidade está devidamente comprovada pelo Boletim de…
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