Processo 0001164-83.2021.8.12.0024

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001164-83.2021.8.12.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Dânicazipco Sistemas Construtivos S/A, qualificada nos autos, em relação ao pronunciamento judicial de f. 741/744, sob o argumento, em síntese, de omissão e contradição. Requereu o recebimento e processamento dos embargos de declaração para, ao final, serem providos, sanando-se os vícios apontados (f. 748/751). A parte embargada manifestou-se pela liberação dos valores ao patrono por se tratar de honorários advocatícios (f. 755). É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Conheço do recurso e nego provimento. O recurso é tempestivo, razão pela qual, deve ser conhecido. Todavia, no mérito, não merece prosperar, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios contidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Isso porque a sentença recorrida expressamente apreciou a matéria objeto do recurso, sendo que o inconformismo da parte não autoriza o manejo de embargos declaratórios. Por conseguinte, não se cogita de omissão, obscuridade ou contradição o fato de a interpretação dada aos institutos jurídico-processuais envolvidos e dispositivos legais pertinentes não coincidir com a do embargante. Ademais, é remansosa a jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco visam à conformação da decisão recorrida ao entendimento do embargante, tal qual se pretende com o presente inconformismo. Nesse sentido, decidiu o e. TJMS: EMBARGOS. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. Carece de aclaramento a decisão acoimada de omissa apenas por contrariar o interesse da parte embargante. (TJ-MS - ED: 40056665020138120000 MS 4005666-50.2013.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 17/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014). Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração cujo objetivo não é aperfeiçoar o acórdão pois inexistentes os vícios apontados, mas obter a modificação do julgamento que foi contrário à pretensão da embargante. O julgador não está obrigado a mencionar, para fins de prequestionamento, os dispositivos das normas supostamente violadas, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no decisum recorrido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. (TJ-MS - ED: 00005839420098120022 MS 0000583-94.2009.8.12.0022, Relator: Des. Josué de Oliveira, Data de Julgamento: 17/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014). Grifei. No mesmo diapasão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). Grifei. Não é demais consignar…

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