Processo 0001164-83.2025.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001164-83.2025.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0001164-83.2025.5.11.0101 RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARINTINS SAAE RECORRIDO: DIONYS JOSE SILVA PEREIRA  NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Relator SANDRO NAHMIAS MELO, Juiz Titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, convocado, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) DIONYS JOSE SILVA PEREIRA, de parte, do teor do Acórdão de Id. d67885c, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26060911381493800000016352158, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONTRATAÇÃO ÀS PARCELAS PREVISTAS NA SÚMULA 363 DO TST. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar autarquia municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, FGTS e indenização por danos morais decorrentes da ausência de concessão de férias. A recorrente suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, requer a exclusão das verbas deferidas, em razão da nulidade da contratação sem prévia aprovação em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda envolvendo empregado público contratado sob o regime da CLT; e (ii) saber se a contratação nula de empregado público sem concurso público assegura o pagamento de férias e indenização por danos morais, além das parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar a controvérsia, pois o reclamante foi contratado sob o regime celetista, mediante anotação em Carteira de Trabalho, hipótese distinta das relações jurídico-administrativas alcançadas pela ADI nº 3.395 do STF. 4. A contratação realizada após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988. 5. A nulidade da contratação limita os efeitos patrimoniais ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, conforme a Súmula nº 363 do TST, sendo indevidas as férias acrescidas do terço constitucional e a indenização por danos morais decorrente da ausência de sua fruição. 6. A atualização dos créditos remanescentes deve observar os critérios fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e a legislação superveniente aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas envolvendo empregado público contratado sob o regime celetista, ainda que posteriormente reconhecida a nulidade da contratação. 2. A contratação de empregado público sem concurso público, após a CF/1988, assegura apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e dos depósitos do FGTS, sendo indevidas verbas além das descritas na Súmula 363 do TST." ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras e o Juiz Convocado da 1ª Turma do Tribunal Regional…

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