Processo 0001164-83.2026.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0001164-83.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: JEFFERSON BOTELHO DA SILVA RECLAMADO: RHEMA SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55720b0 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. I – RELATÓRIO. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JEFFERSON BOTELHO DA SILVA em face de RHEMA SERVICE LTDA, na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, autorização para afastamento imediato das atividades laborais, com suspensão da prestação de serviços, sem caracterização de abandono de emprego ou aplicação de penalidade disciplinar, ao fundamento de que a reclamada teria deixado de efetuar regularmente os depósitos do FGTS, circunstância apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Sustenta a existência de probabilidade do direito em razão dos extratos fundiários juntados aos autos e invoca o Tema 70 do TST. Alega perigo de dano consistente na impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício diante da quebra da fidúcia contratual. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado documentos indicando supostas irregularidades nos depósitos fundiários, a controvérsia acerca da extensão do inadimplemento contratual, da existência de diferenças de FGTS e da própria configuração da falta grave patronal demanda regular instrução processual, com observância do contraditório e ampla defesa. A despeito da tese firmada no Tema 70 do TST reconhecer que a ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS pode caracterizar descumprimento contratual apto à rescisão indireta, tal entendimento não conduz, automaticamente, à concessão de tutela antecipada para afastamento imediato do empregado, sobretudo quando ainda pendente cognição exauriente acerca dos fatos narrados. Além disso, os documentos apresentados não permitem, neste momento processual inicial, aferição segura acerca da gravidade concreta do inadimplemento, da periodicidade das irregularidades e da extensão dos alegados prejuízos remuneratórios decorrentes da ausência de integração das comissões. Assim, em juízo de cognição sumária, não se verifica probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos práticos da rescisão indireta. O perigo de dano igualmente não se mostra configurado em grau apto a justificar a medida excepcional pretendida. Isso porque a permanência do vínculo empregatício, embora alegadamente desgastada, não evidencia, por si só, situação de urgência concreta, atual e irreversível que inviabilize o aguardo da instrução processual. Eventuais créditos trabalhistas decorrentes de depósitos fundiários não realizados, verbas rescisórias e integração de comissões possuem natureza predominantemente patrimonial e podem ser oportunamente reparados em caso de procedência da demanda. Ademais, a tutela pretendida implica autorização judicial para cessação imediata da prestação laboral sem resolução definitiva do vínculo, providência que demanda maior cautela diante dos potenciais efeitos irreversíveis sobre a relação contratual. A reversibilidade da medida também recomenda prudência. O afastamento…
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