Processo 0001164-87.2023.5.21.0000

TRT21 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001164-87.2023.5.21.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatórios
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0001164-87.2023.5.21.0000 REQUERENTE: RAFAELLA TATTYANA HOLANDA MONTENEGRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 294e425 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Determinei a conclusão. Trata-se de petição apresentada pela causídica Maria Elizabete de Oliveira Maciel, OAB/RN nº 10.410, por meio da qual apresenta os dados bancários das partes (Id 88abf21) e contrato de honorários advocatícios (Id b3284b2). Requer, ainda, que os valores devidos ao de cujus Marcus Arthur Freitas de Araújo sejam depositados por meio de depósito judicial vinculado ao processo de inventário nº 0811366-13.2022.8.20.5106. Pois bem. Embora este Juízo tenha intimado o patrono para juntar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios e informar os respectivos dados bancários, cumpre registrar que o despacho anterior não considerou a circunstância de que o advogado originariamente constituído veio a óbito. Assim, a advogada Maria Elizabete de Oliveira Maciel, procurou sanear a situação mediante a assinatura de novo contrato de honorários formalizado com a reclamante, ajustando o percentual de 30 (trinta por cento) a título de honorários,  documento datado de 15 de junho de 2026. Ora, é de conhecimento deste Juízo a existência do processo de Inventário nº 0811366-13.2022.8.20.5106, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, ao qual já foram destinados, por determinação judicial, valores relativos ao percentual de honorários advocatícios apurados em outros precatórios que tramitavam nesta Justiça e pertencentes ao espólio do de cujus, mediante transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao referido feito. Em reforço, observa-se que o contrato de honorários juntado aos autos (Id b3284b2) pela advogada não resguarda eventuais direitos do espólio de Marcus Arthur Freitas de Araújo. Tal circunstância impede que o referido instrumento seja considerado, isoladamente, como elemento suficiente para definir eventual rateio da verba honorária em relação ao causídico falecido, impondo-se a análise dos demais elementos constantes dos autos para aferição da efetiva participação profissional de cada patrono e da parcela eventualmente devida ao espólio. Diante do exposto,  determino a remessa da petição e procuração ao Juízo de origem, via malote digital, para fins de deliberação acerca dos honorários devidos nos autos do PJe de 1º grau, promovendo a definição da divisão da referida verba, diante do falecimento do advogado que patrocinou a causa, uma vez que, nos termos do art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), em caso de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários devidos serão fixados proporcionalmente ao trabalho realizado. Decidida a questão pelo Juízo de origem, deverá ser encaminhada comunicação a este Juízo acerca da deliberação adotada, para adoção das providências cabíveis pela Coordenadoria de Precatórios e Requisitórios (CPREC) quanto à destinação de valores. Atribuo força de ofício ao presente despacho, para envio ao juízo de 1º grau. Dê-se ciência à advogada do inteiro teor deste despacho. NATAL/RN, 17 de junho de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R.T.H.M.

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