Processo 0001164-87.2025.5.21.0042
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0001164-87.2025.5.21.0042 RECORRENTE: SERVIR - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI RECORRIDO: IRANEIDE ELIAS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dfd444 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto pela reclamada SERVIR - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI (fls. 192/218) contra a sentença prolatada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 167/181). 2. Quanto ao preparo recursal, constata-se que a reclamada efetuou regularmente recolhimento das custas processuais (vide GRU de fls. 232), tendo, entretanto, efetuado o depósito recursal por intermédio de seguro garantia judicial, com importância segurada no montante de R$ 14.320.04, e vigência no período de 02.03.2026 a 02.03.2029 (fls. 220). 3. O seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, é regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT no 1, de 16 de outubro de 2019, que, no seu artigo 5º, estabelece a documentação a ser apresentada pela parte e respectivo prazo e, no artigo 6º, dispõe que a não observância das exigências, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, resulta em deserção. 4. Verifica-se, quanto ao seguro garantia, que a reclamada apresentou apenas a apólice do seguro (fls. 220/231), tendo deixado de apresentar em Juízo a comprovação do registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora, consubstanciada nas certidões de licenciamento e apontamento. 5. No caso, repito, embora a substituição do depósito recursal por seguro judicial tenha sido recepcionada pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.467/17 e regulamentada pelo Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, constata-se que a empresa recorrente, ao apresentar a apólice, não anexou a documentação exigida no art. 5º do mesmo Ato: “Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.” (grifo acrescido) 6. No sentido dessa obrigatoriedade, colho julgado: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso da ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, incluindo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, dano moral e honorários advocatícios. 2. A empresa ré substituiu o depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. 3. Em contrarrazões, o autor arguiu a deserção do recurso, por ausência de comprovação tempestiva do registro na SUSEP da sociedade seguradora. II. Questão em discussão 4. A questão é saber se o recurso ordinário é admissível, diante da alegada deserção por irregularidade no preparo recursal mediante seguro garantia. III. Razões de decidir 5. A utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal rege-se pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 6. Conforme o Ato Conjunto, o tomador deve apresentar a apólice e a comprovação de…
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