Processo 0001164-87.2026.8.16.0124

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001164-87.2026.8.16.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Palmeira
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001164-87.2026.8.16.0124 Processo:   0001164-87.2026.8.16.0124 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$144.000,00 Autor(s):   JOÃO ARY SIMON (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) PAIOL DO FUNDO , S/N - ZONA RURAL - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - E-mail: simonsolangeschon@gmail.com - Telefone(s): (42) 99904-0081 Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Município de Palmeira/PR (CPF/CNPJ: 76.179.829/0001-65) Rua Luiza Trombini Malucelli, nº 134 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000       1 - Trata-se de pedido condenatório de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento, ajuizado por JOÃO ARY SIMON em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE PALMEIRA, com pedido de tutela de urgência. A parte requerente, em sede de tutela de urgência, pretendeu a concessão do medicamento RITUXIMABE (mov. 1.1). Juntado parecer do e-NATJUS no mov. 13.1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência. É o relatório. DECIDO. 2 - Extrai-se da Constituição Federal, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Destaca-se no mencionado dispositivo constitucional que, ao mesmo tempo em que a carta magna difunde a abrangência do direito à saúde a todas as pessoas, institui tal garantia como obrigação estatal. Consoante este entendimento, o dever a saúde, que é um direito de todos, é atribuído ao Estado, assim entendido em seu sentido genérico entre todos os seus entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cuja responsabilidade, então, é solidária. Para o fim de uniformizar o procedimento e os requisitos intrínsecos à concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, foram editados os Enunciados nº 60 e 61 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, os quais definem que: Enunciado nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. Enunciado nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” Com o julgamento da controvérsia que originou o Tema nº 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), foi formalizada definitivamente a tese aplicável aos casos como o presente, sendo fixado que: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a…

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