Processo 0001164-88.2026.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001164-88.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: DULCE HELENA PEREIRA MACEDO RECLAMADO: GUERRA SERVICE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e710ed proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por DULCE HELENA PEREIRA MACEDO em face de GUERRA SERVICE LTDA - ME e MUNICÍPIO DE MARATAÍZES. Afirma a Reclamante que foi contratada pela 1ª Reclamada em 04/09/2025 para exercer a função de gari, prestando serviços em benefício do 2º Reclamado, encontrando-se afastada do trabalho desde 12/01/2026. Sustenta ser portadora de doenças osteomusculares decorrentes dos esforços repetitivos e sobrecarga biomecânica inerentes às suas atividades laborais. Relata que, realizada perícia no exame demissional em 12/01/2026, a medicina ocupacional indicou sua inaptidão, motivo pelo qual requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foi negado. Alegando encontrar-se em situação de "limbo previdenciário", sem a percepção de salários e sem o benefício estatal, requer a concessão de tutela de urgência para: a) determinar que a 1ª Reclamada mantenha o pagamento de seus salários e ticket-alimentação até a efetiva reintegração ao posto ou afastamento previdenciário; b) determinar a imediata realocação/readaptação em função compatível com seu estado de saúde; c) fixar multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento. É o relatório essencial. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando sumariamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida de urgência postulada. No tocante à probabilidade do direito, no que se refere ao pleito de reconhecimento de acidente de trabalho equiparado e nexo causal ou concausal com as patologias relatadas, os exames e laudos colacionados atestam a existência de lesões, mas não são hábeis a demonstrar, estreme de dúvidas nesta cognição sumária, o nexo de causalidade ou de concausalidade entre as moléstias e a prestação de serviços no curto período contratual (de setembro de 2025 a janeiro de 2026). Trata-se de matéria técnica complexa que demanda dilação probatória e a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Outrossim, em relação à caracterização do denominado "limbo previdenciário-trabalhista" e à imposição de pagamento imediato de salários ou readaptação funcional em sede liminar, colhe-se da documentação instrutória que a perícia médica oficial do INSS efetuou avaliação clínica e concluiu formalmente em 03/06/2026 pela ausência de incapacidade laborativa (ID 8eb4301). O ato administrativo da autarquia previdenciária goza de presunção relativa de veracidade e de legitimidade, a qual não pode ser infirmada de plano no início da lide apenas com base em atestados de médicos assistentes particulares ou de parecer ocupacional…
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