Processo 0001165-02.2024.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001165-02.2024.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001165-02.2024.5.22.0003 AUTOR: ALBERTO DO NASCIMENTO FERREIRA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65adb75 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., A parte reclamada foi regularmente notificada para, querendo, apresentar impugnação fundamentada à conta de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos moldes previstos no § 2º do art. 879 da CLT. Em sua peça de impugnação, sustenta, inicialmente, que a sentença não determinou a reestruturação integral das rubricas salariais, tendo apenas fixado a inclusão das horas extras incorporadas na base de cálculo da remuneração, razão pela qual seria indevida a pretensão do reclamante de exigir recálculo rubrica a rubrica, bem como de reconhecer descumprimento da obrigação de fazer. Alega, ainda, que o reclamante apurou indevidamente diferenças de horas extras incorporadas, apesar de o pedido de revisão da rubrica correspondente ter sido extinto sem resolução do mérito. Sustenta, também, a ocorrência de prescrição quanto a parcelas anteriores ao marco fixado na sentença. Aponta erro na apuração das férias, afirmando que houve duplicidade de cálculo, bem como ausência de proporcionalidade na apuração dos períodos de gozo, especialmente nos casos em que houve conversão parcial das férias em abono pecuniário. Aduz, também, a indevida inclusão de valores a título de abono pecuniário, parcela não deferida na sentença e de natureza indenizatória. Argumenta equívoco na aplicação da alíquota do SAT, defendendo a incidência do percentual de 2%, em vez de 3%. Sustenta, também, que o FGTS deveria ser atualizado pela sistemática própria (JAM), e não pelos índices trabalhistas. Por fim, impugna a forma de atualização monetária adotada, ao fundamento de que os critérios da ADC 58 não se aplicam à Fazenda Pública. Passa-se à análise. No que se refere à alegação de descumprimento da obrigação de fazer, não assiste razão ao reclamante. Verifica-se que a executada procedeu ao recálculo das parcelas reflexas, considerando a inclusão das horas extras incorporadas na base de cálculo, conforme determinado na sentença. O fato de a implementação ter ocorrido por meio de rubrica única, denominada “vantagem decisão judicial”, não caracteriza descumprimento, porquanto o título executivo não impôs forma específica de cumprimento, limitando-se a estabelecer o resultado a ser alcançado. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há como acolher a pretensão de reestruturação integral das rubricas salariais. Quanto às diferenças de horas extras incorporadas, assiste razão à reclamada. O pedido de revisão do valor da rubrica correspondente foi expressamente indeferido, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. No tocante à prescrição, a impugnação não merece acolhimento, uma vez que os cálculos do reclamante observaram o marco prescricional fixado na sentença, não havendo demonstração de inclusão de parcelas anteriores ao período não prescrito. Em relação às férias, procede parcialmente a impugnação, porquanto se verifica a apuração em duplicidade, em desacordo com os critérios corretos de cálculo, o que enseja a retificação dos valores. No tocante à alegação de proporcionalidade das férias em razão da conversão…

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