Processo 0001165-04.2025.5.18.0221
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AP 0001165-04.2025.5.18.0221 AGRAVANTE: ALEXSANDRO JOSE DO CARMO AGRAVADO: TRANS SEGURO LTDA CNPJ: 35.808.429/0001-94 E OUTROS (3) PROCESSO TRT - AP-0001165-04.2025.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : ALEXSANDRO JOSÉ DO CARMO ADVOGADO : SAULO HUMBERTO ALVES MENDES AGRAVADO : TRANS SEGURO LTDA CNPJ: 35.808.429/0001-94 ADVOGADA : CAROLINA CARDOSO CINTRA ADVOGADA : GABRIELA XAVIER MEDINA AGRAVADO : TRANS CARGO LTDA CNPJ: 34.636.278/0001-71 ADVOGADA : GABRIELA XAVIER MEDINA ADVOGADA : CAROLINA CARDOSO CINTRA AGRAVADO : TRANS FERE LTDA ADVOGADA : CAROLINA CARDOSO CINTRA ADVOGADA : GABRIELA XAVIER MEDINA AGRAVADO : OTAVIO LIMONTA LACERDA ADVOGADA : CAROLINA CARDOSO CINTRA ADVOGADA : GABRIELA XAVIER MEDINA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ : WHATMANN BARBOSA IGLESIAS EMENTA ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CLÁUSULA PENAL. AMBIGUIDADE NA REDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Havendo dubiedade na redação da cláusula que estipula a penalidade por atraso, deve prevalecer a interpretação restritiva da norma sancionadora (art. 114 do Código Civil), privilegiando-se a execução pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC). No caso, a incidência da multa de 50% deve ficar restrita à parcela paga em atraso. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. RELATÓRIO O Exmo. Juiz WHATMANN BARBOSA IGLESIAS, da Eg. Vara do Trabalho de Goiás (GO), na r. decisão de fl. 198, determinou a incidência de multa de 50% sobre a parcela paga em atraso do acordo celebrado na reclamatória trabalhista ajuizada por ALEXSANDRO JOSE DO CARMO em face de TRANS SEGURO LTDA e outras. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição às fls. 207-212, requerendo a aplicação da multa sobre as demais parcelas. Contraminuta pelas executadas às fls. 218-222. Dispensado o parecer do douto Ministério Público do Trabalho, nos moldes regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e das contrarrazões das reclamadas. MÉRITO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO O exequente requer "aplicação da multa de 50% sobre a parcela vencida e as demais, conforme previsão expressa dos termos do acordo" (fl. 211). Examino. A homologação de acordo entre as partes ora litigantes se deu nos seguintes termos (grifo), conforme fl. 134: "As reclamadas pagarão, solidariamente, ao reclamante a quantia líquida de R$20.000,00, em quatro parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$5.000,00, até 21/11/2025. 2ª parcela, no valor de R$5.000,00, até 22/12/2025. 3ª parcela, no valor de R$5.000,00, até 21/01/2026. 4ª parcela, no valor de R$5.000,00, até 23/02/2026. Os pagamentos deverão ser efetuados na conta do procurador do autor, agência 1241, oop. 1288, conta p. 781949605-4, chave Pix/CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Banco C.E.F; o comprovante deverá ser enviado no dia da transação para o WhatsApp nº. (62) 3506-4122. Fica estipulada cláusula…
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