Processo 0001165-05.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001165-05.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ALEX DE ALMEIDA RODRIGUES RECORRIDO: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001165-05.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: ALEX DE ALMEIDA RODRIGUES RECORRIDA: CARBUSS INDÚSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA RUÍDO. ACIMA DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. TEMA 555 DO STF Com espeque no tema 555 o STF, em repercussão geral, mesmo que o perito tenha afastado a insalubridade em sua conclusão, tendo constatado que havia ruído acima do limite legal de tolerância e inexistindo prova capaz de infirmá-la, independentemente da utilização dos EPIs mencionados, é devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, ao trabalhador. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ALEX DE ALMEIDA RODRIGUES e recorrida CARBUSS INDÚSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA. Insurge-se o autor em face da sentença em que os pedidos elencados na petição inicial foram julgados improcedentes, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de adicional de insalubridade e de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1.RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO O autor requer a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) devido à exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância em seu ambiente laboral. Argumenta que o laudo pericial teria reconhecido o nível de exposição em 93,6 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), com exposição habitual e permanente; que a tese de que o EPI elimina totalmente o risco é combatida pela Súmula 289 do TST, e que o fornecimento não exime o pagamento se a nocividade persiste. Cita jurisprudência deste Regional e a decisão do STF no ARE 664.335 para afirmar que o uso de protetores auriculares não eliminaria totalmente a nocividade do ruído excessivo, apenas a atenuaria, e que essa nocividade causaria danos que vão além da perda auditiva. Invoca o artigo 192 da CLT. O art. 194 da CLT e a Súmula nº 80 do TST estabelecem que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação do risco à sua saúde. Assim, a princípio, a utilização de protetores auriculares e a consequente redução dos níveis de ruídos ao patamar do limite de tolerância desonerariam o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA…
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