Processo 0001165-06.2025.5.23.0046

TRT23 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001165-06.2025.5.23.0046
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alta Floresta
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ConPag 0001165-06.2025.5.23.0046 CONSIGNANTE: BRUNA RODRIGUES VIEIRA DA CUNHA CONSIGNATÁRIO: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1f91d3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,  Os autos novamente se encontravam arquivados quando sobreveio manifestação da parte consignada (Id. bded090), requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a obtenção de extrato analítico da conta vinculada do FGTS, bem como a expedição de alvará para o levantamento dos referidos depósitos. A pretensão formulada pela parte consignada não comporta acolhimento no âmbito deste procedimento especial. A ação de consignação em pagamento possui rito restrito e natureza meramente declaratória da eficácia liberatória do depósito, nos termos do artigo 539 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho. O escopo da demanda é desonerar o devedor de uma obrigação líquida e certa, não se prestando à dilação probatória complexa ou à alteração da modalidade de extinção do contrato de trabalho. No caso em tela, o TRCT juntado aos autos (Id. a7b7f4d) é inequívoco ao registrar que a ruptura contratual operou-se por justa causa. Tal modalidade de dispensa constitui impedimento legal ao saque dos depósitos do FGTS, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 8.036/1990. Eventual controvérsia sobre o motivo da dispensa configura lide de alta indagação, cuja resolução exige o ajuizamento de ação trabalhista própria pela parte interessada. Não cabe, portanto, a utilização da via consignatória para discutir a validade da justa causa aplicada ou para compelir a expedição de alvarás que pressupõem a dispensa imotivada. Ademais, ressalte-se que a intervenção do Judiciário para a obtenção de extrato analítico do FGTS é desnecessária. O trabalhador possui meios diretos e céleres para acessar tais informações, inclusive por meio do aplicativo FGTS disponibilizado pela Caixa Econômica Federal, não se justificando a expedição de ofício para este fim. Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e de liberação de valores do FGTS formulados pela parte consignada. Intime-se a parte consignada dos termos deste despacho e retornem os autos ao arquivo definitivo.  ALTA FLORESTA/MT, 11 de junho de 2026. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA

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