Processo 0001165-08.2024.5.05.0251
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001165-08.2024.5.05.0251 RECORRENTE: FABIO BELMIRO LIMA DA ROCHA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d096d35 proferida nos autos. ROT 0001165-08.2024.5.05.0251 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO BELMIRO LIMA DA ROCHA FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO (BA21357) CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA (BA24049) FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA SCHRAMM DE OLIVEIRA (BA23563) FLAVIA TORRES PARISH (BA22807) LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO (BA11731) MARCIO RICARDO PIRES SANT ANNA (BA16979) MARIANA COSENDEY DA SILVA (BA84829) THIAGO VALBAO POLETI (ES41776) VITOR MACEDO PIRES (BA26979) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FABIO BELMIRO LIMA DA ROCHA Defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Fernanda Gabriela Risério Brito, OAB/BA 23.358, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. “’VALOR REMUNERAÇÃO BASE”, “FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA”, “PLR” E “BONIFICAÇÕES” PAGAS A MENOR. DESVIO NORMATIVO Constou no acórdão: "O cerne da controvérsia consiste em verificar se o reclamante, formalmente enquadrado como Gerente de Varejo, exercia, de forma plena e permanente, as atribuições típicas do cargo de Gerente de Carteira Pessoa Física (PF), de modo a justificar o pagamento de diferenças salariais, seja sob a ótica do desvio de função, seja pela via da isonomia/equiparação salarial. Inicialmente, quanto ao desvio de função, o ônus da prova incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. No entanto, a prova produzida não demonstrou que o autor assumia o núcleo essencial das atribuições estratégicas do cargo de Gerente de Carteira PF. Nesse passo, cabe pontuar, que a prova oral demonstrou divergência das atribuições, especialmente, quanto a atividade a gestão formal e permanente de carteira específica de clientes, com responsabilidade direta por rentabilidade, fidelização e cumprimento de metas vinculadas a esse portfólio, conforme previsto nas normas internas da reclamada (MN RH 115 e MN RH 183). (...) Ademais, ainda que assim não fosse, a prova oral também não demonstrou identidade funcional plena. O próprio depoimento da testemunha paradigma confirmou que o sistema do banco atribui carteira ao gerente PF, elemento distintivo relevante e compatível com a tese defensiva de diferenciação estrutural entre os cargos, mesmo que, na prática cotidiana, ambos atendam clientes por ordem de chegada. Registre-se, ainda, que a…
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