Processo 0001165-13.2025.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001165-13.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: JOSE HUNALDO GONCALVES SANTANA RECLAMADO: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4697fd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA e BQ LEILÕES E EVENTOS LTDA, para condenar as rés, de forma solidária, na obrigação de pagar, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado e integrado ao tempo de serviço para todos os fins (42 dias); saldo de salário (18 dias); Férias proporcionais (6/12 avos) + 1/3; 13º Salário proporcional de 2025 (8/12 avos); diferenças de FGTS não recolhidas ao longo do pacto laboral + multa de 40% sobre o montante integral devido; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do art. 466 da CLT (sobre as seguintes parcelas de natureza rescisória: aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS); indenização referente a supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos; e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de R$ 59.486,72. Liquidação por cálculos. Incidem juros e correção monetária. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo do reclamado o recolhimento de tais exações. Honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, pela União, na medida em que o autor, sucumbente na pretensão, é beneficiário da justiça gratuita. Custas processuais de R$ 1.189,73, pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação, ficando, desde já, intimadas para providenciar e comprovar o recolhimento. Intimem-se as partes. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA - LEILOES BQ E EVENTOS LTDA
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