Processo 0001165-20.2026.8.27.2726

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001165-20.2026.8.27.2726
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001165-20.2026.8.27.2726/TO AUTOR : FLAVIO LOPES DOS REIS ADVOGADO(A) : FERNANDO GOMES PINHEIRO (OAB TO008340) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.  O relatório é dispensável. DECIDO. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).  A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa , a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida”. O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver  elementos que evidenciem a probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o  risco ao resultado útil do processo .  Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a  ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão  (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Na hipótese dos autos , a parte autora informa que vendeu o veículo YAMAHA/XTZ 125K, ano 2011/2012, cor preta, placa MWL3D32, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, ao requerido em 01/04/2022. Aduz que, embora tenha procedido à tradição do bem e registrado a comunicação de venda perante o órgão de trânsito, o comprador quedou-se inerte quanto à obrigação de transferir a titularidade do veículo dentro do prazo legal de 30 dias, gerando autuações por infrações de trânsito e pontuações indevidas no prontuário do requerente. Pugnou, em caráter de tutela provisória de urgência, pelo bloqueio administrativo do veículo e pela suspensão da exigibilidade das pontuações e das multas geradas após a tradição do automóvel. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos juntando extrato atualizado do órgão de trânsito e informando a ocorrência de nova infração gravíssima cometida em 17/06/2026, oportunidade em que reiterou o pedido de concessão da liminar. No caso concreto, o exame inicial dos elementos apresentados aos autos indica a ausência dos requisitos legais necessários para o deferimento da providência de urgência pleiteada. Sob a ótica da probabilidade do direito, verifica-se considerável fragilidade do acervo de provas documental que instrui a pretensão, porquanto o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em formato digital não se encontra assinado eletrônica ou fisicamente pelas partes e tampouco possui chancelas de autenticação ou reconhecimento de firma, conforme  evento 1, OUT3 . Trata-se de mero formulário com preenchimento unilateral de intenção de venda, sem o condão de atestar por si só a ocorrência da tradição alegada. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que Requerente tenha providenciado a devida comunicação de alienação perante o Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins, descumprindo a obrigação legal contida no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Sem a formalização da comunicação de venda, subsiste a responsabilidade administrativa do proprietário registral pelas infrações e encargos do bem, o que retira a verossimilhança sumária do pedido de suspensão de multas e pontuações direcionadas ao seu prontuário. Quanto ao perigo de dano…

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