Processo 0001165-30.2022.5.09.0004

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001165-30.2022.5.09.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001165-30.2022.5.09.0004 RECORRENTE: SILVANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afbd2bf proferida nos autos. ROT 0001165-30.2022.5.09.0004 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA ANA BEATRIZ MACHADO CHAGAS DE LIMA (PR112276) ELTON EIJI SATO (PR74381) FERNANDA LORENZOM E SILVA PINTO (PR60491) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) Recorrente:   Advogado(s):   2. TELEFONICA BRASIL S.A. AMANDA CAROLINA DE ANDRADE DOGNANI (PR94515) GUSTAVO DONIZETI DE MIRANDA (PR80757) TATIANA LOPES DE ANDRADE NOVENTA (PR37003) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. AMANDA CAROLINA DE ANDRADE DOGNANI (PR94515) GUSTAVO DONIZETI DE MIRANDA (PR80757) TATIANA LOPES DE ANDRADE NOVENTA (PR37003) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) Recorrido:   Advogado(s):   SILVANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA ANA BEATRIZ MACHADO CHAGAS DE LIMA (PR112276) ELTON EIJI SATO (PR74381) FERNANDA LORENZOM E SILVA PINTO (PR60491) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711)   RECURSO DE: SILVANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id a7ae6d5; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 48f4fdd). Representação processual regular (Id 9979c9c,5d80f4f). Preparo inexigível (Id 23bd6a3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. A Autora insurge-se contra a aplicabilidade da Súmula 340 do C. TST no cálculo dos reflexos da parcela "produtividade/prêmio produção" nas horas extras pagas. Alega que o PIV trata em verdade de parcela relacionada à produtividade e não de comissões e que a Súmula em questão é aplicável estritamente à remuneração na forma de comissão, não podendo aplicá-la aos prêmios. Postula a integração da verba na base de cálculo das horas extras, incluindo o adicional, com a utilização do divisor contratual. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme Ficha de Registro de Empregado à fl. 368, a autora trabalhou para a ré como "Atendente Telemarketing" de 16.05.2017 a 30.09.2021, w como "Atendente Experiência Cliente IV" de 01.10.2021 a 03.10.2022, quando foi dispensada sem justa causa. Conforme a "Política de Remuneração Variável Programa de Incentivo Variável (PIV) - Atendimento ao Cliente" (fls. 666/884), o PIV consiste em uma "remuneração variável mensal paga em função do atingimento de metas" (item "1" à fl. 796) e tem por objetivo o incentivo à performance do colaborador em relação a seus resultados mensais, observados os critérios e as condições definidos na política referida. Trata-se, assim, de verba paga pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados, como forma de incentivá-los a um bom desempenho. Registre-se, para fins de esclarecimento, que a insurgência recursal da autora se…

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