Processo 0001165-37.2024.8.27.2743

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001165-37.2024.8.27.2743
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001165-37.2024.8.27.2743/TO REQUERENTE : VITURINA CUNHA LIRA ADVOGADO(A) : AERTON LUIZ OLIVEIRA (OAB TO009028) ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Postula a parte autora o cumprimento de sentença com a consequente execução da multa arbitrada em sede de sentença para o caso de descumprimento da decisão judicial. No que diz respeito à cobrança de multa contra os entes públicos, cabe destacar que, no caso de descumprimento de ordem judicial, o arbitramento de multa encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Registre-se que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida a multa, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, de modo a conferir efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiar a satisfação da tutela específica. Neste passo, a Fazenda Pública também é obrigada a dar cumprimento às ordens judiciais, dentro do prazo que lhe é assinalado, visto que ao integrar a lide, o faz na qualidade de jurisdicionado, não podendo se furtar às regras a todos aplicáveis, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da igualdade. Ademais, a lei já prevê prerrogativas suficientes em favor dos entes públicos, propiciando-lhes melhores condições no embate judicial, motivo pelo qual não se mostra necessário relevar a multa imposta. Na espécie, conforme consignado na sentença, a mora do INSS em cumprir a obrigação ficou comprovada nos autos, posto que, devidamente intimado da sentença que concedeu o benefício pleiteado nos autos para cumprir a determinação em 30 dias, apenas implantou o benefício em tempo muito superior ao limite estabelecido, razão pela qual apresenta-se legítima a multa imposta. Entretanto, o art. 537, § 1º, do CPC, preconiza que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Assim, quanto ao valor da multa, tenho que se apresenta excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos.  Ademais, o objetivo visado com o arbitramento de astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso. O valor total da multa, do modo como foi fixado, ultrapassa o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer. Outrossim, quanto ao valor arbitrado, ressalte-se que deve o juiz levar em consideração as peculiaridades da lide, pois tal fixação não pode causar o enriquecimento sem causa, bem como onerar os cofres públicos, mormente pelo fato de que sua execução atinge diretamente o erário, e indiretamente toda a coletividade. Neste passo, impende ressaltar que a multa imposta para cumprimento de obrigação pode ser modificada a qualquer momento pelo juiz, de ofício ou a requerimento, quando verificado que a medida tornou-se insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC), não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada 1 . Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC; 5º DA LICC, E 125, CAPUT, E INCISO VI, 459,…

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