Processo 0001165-51.2026.8.16.0034
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001165-51.2026.8.16.0034 Processo: 0001165-51.2026.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 12/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Réu(s): JONATHAN EDSON DE SOUZA RIBEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, representado por seu Promotor de Justiça com atuação perante a Comarca, ofereceu denúncia contra JONATHAN EDSON DE SOUZA RIBEIRO, brasileiro, portador do RG nº 12.654.784-6 PR e CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 08 de Junho de 1994, com 31 anos de idade à época dos fatos, filho de Fátima Alves de Souza e Ronaldo Ribeiro, residente à Rua Betonex, nº 52, bairro Jardim Holandez, na cidade de Piraquara/PR, dando-o como incurso nas sanções penais do art. 129, § 13°, do Código Penal, pela suposta prática da seguinte conduta delituosa: Na data de 12 de fevereiro de 2026, aproximadamente às 22h05min, em via pública, próximo a residência da vítima localizada na Rua Betonex, n° 52, bairro Jardim Holandez, neste Município e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado JONATHAN EDSON DE SOUZA RIBEIRO – agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – ofendeu a integridade física da vítima JOSIANE CARLA DOS ANJOS, sua ex-convivente, o que fez ao tentar sufocá-la, desferiu diversos socos em seu rosto e chutes na sua perna. (cf. Boletim de Ocorrência n° 2026/210127 de mov. 1.2, Termo de Declaração de mov. 1.10, Termo de Depoimento 1.11, Foto das Lesões Corporais de movs. 1.7 e 1.8). O crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, na medida em que a vítima é ex-esposa do denunciado. A denúncia foi recebida em 02/03/26 (mov. 34.1). Citado (mov. 49.1), o réu apresentou resposta à acusação no mov. 50.1. Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 53.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas, e interrogado o réu (movs. 72 e 74). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da exordial acusatória, para o fim de condenado o denunciado (mov. 77.1). A defesa sustenta que a narrativa acusatória descreve agressões como socos, chutes e tentativa de estrangulamento, porém afirma que a instrução criminal revelou um conjunto probatório frágil, marcado pela ausência de testemunhas presenciais e pela dependência exclusiva da palavra da vítima, a qual seria contraditória e não corroborada por outros elementos. Argumenta ainda que o contexto fático demonstra relação prévia conflituosa entre as partes, que a vítima residia no imóvel do acusado com sua anuência e que, no máximo, teria ocorrido uma discussão, sem prova segura de agressão dolosa nos moldes imputados. A defesa suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa diante da inexistência de exame de corpo de delito ou qualquer prova técnica apta a comprovar a materialidade, destacando a…
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