Processo 0001165-52.2025.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001165-52.2025.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arapongas
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0001165-52.2025.8.16.0045 1/11 DANJOS - COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO HORIZONTE – SICOOB HORIZONTE. Alegou, em síntese, que em em razão de falhas e instabilidades na plataforma bancária da ré, foi vítima de fraude que resultou na subtração de aproximadamente R$350.000,00 de sua conta. A autora relatou que, após receber ligação de suposta funcionária do banco informando sobre uma atualização de segurança, seguiu instruções para o cadastramento da plataforma e, no dia seguinte, teve o acesso bloqueado e constatou transferências indevidas para contas desconhecidas. Apesar da comunicação imediata ao banco, boletim de ocorrência e notificação extrajudicial, a cooperativa restituiu apenas R$46.811,10, negando falhas no sistema e se recusando a devolver o restante do valor. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$303.188,89 (valor não restituído) e danos morais de R$60.000,00, totalizando R$363.188,89, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora. Despacho inicial (mov. 17). Citado o réu, foi apresentada contestação (mov. 30). No mérito, alegou a impossibilidade da aplicação do CDC, a culpa exclusiva da requerente, pois fez a instalação voluntariamente na nova plataforma indicada em ligação por terceiro, omitiu as etapas realizadas após a instalação, alegou que asPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0001165-52.2025.8.16.0045 2/11 transações já teriam sido liberadas pela administradora da autora (Gigliola). Esclareceu que não é possível a liberação de transações por dispositivos que não são previamente cadastrados, levando a concluir que foi feita por dispositivo previamente liberado. Alega-se que a fraude foi ocasionada exclusivamente pela conduta descuidada da requerente, requerendo o afastamento da responsabilidade da ré. Alega que houve a recuperação do valor de R$46.811,10 após acionarem o mecanismo de fraude para uma das transferências, alegando a ausência de movimentação atípica na conta bancária. Por fim, esclareceu sobre as políticas de seguranças públicas adotadas e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (mov. 34). Na fase de especificação de provas, a requerida pediu a produção de prova oral (mov. 38). A parte autora pediu a produção de prova documental e oral (mov. 39). Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, deferindo a prova documental e oral (seq.41). Autora apresentou documentos (seq.45). Audiência de instrução (seq.73). Alegações finais da autora (seq.78) e da requerida (seq.79). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Do mérito. Inexistem prejudiciais de mérito pendentes. Assim, passo a análise do feito. Primeiramente cumpre destacar os depoimentos colhidos nos autos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0001165-52.2025.8.16.0045 3/11 Representante da autora, Gigliola (seq.73.2), informou que o gerente da requerida disse que a partir de setembro iria trocar o sistema do banco, o qual apresentou muita falha e inconsistência por aproximadamente um mês, quando ocorreu a migração do sistema houve um “boom”, requerida retornou ao sistema antigo ao mesmo tempo que o sistema novo, afirmou que seu login e senha não tem acesso em outro computador, somente o…

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