Processo 0001165-52.2026.5.09.0016
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001165-52.2026.5.09.0016 AUTOR: EVELISE CAPOTE RÉU: IPRIME COMERCIO VAREJISTA DE TELEFONES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d1fc0 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de ação trabalhista proposta por Evelise Capote em face de Iprime Comércio Varejista de Telefones Ltda. e de Marrocos Comercial Ltda. por meio da qual a autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, o pagamento imediato de indenização substitutiva correspondente ao seguro-desemprego. Sustenta a reclamante que a conduta das rés inviabilizou o recebimento do benefício do seguro-desemprego devido a registros equivocados em seu cadastro no eSocial e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), decorrentes de acordo judicial homologado em nos autos do processo nº 0000872-19.2025.5.09.0016. Alega que, diante do impasse administrativo e dos sucessivos indeferimentos do órgão gestor, faz jus ao recebimento liminar dos valores correspondentes às parcelas do benefício que deixou de receber. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. O ordenamento processual estabelece que a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Ademais, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal condiciona a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sob exame, em que pese a narrativa da autora sobre os percalços administrativos enfrentados perante o Ministério do Trabalho e Emprego e o Instituto Nacional do Seguro Social, verifica-se que a pretensão liminar não atende aos pressupostos legais necessários para o seu deferimento. No tocante à probabilidade do direito, a matéria controvertida exige dilação probatória. A atribuição de responsabilidade civil às rés pela perda do benefício do seguro-desemprego, bem como a caracterização de suposto dano moral, demanda a comprovação inequívoca de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa das empresas no fornecimento incorreto nas bases de dados governamentais, demandando a observância do contraditório e da regular instrução processual. No que se refere ao perigo de dano, embora a autora mencione a natureza alimentar da verba e sua situação de desemprego, a concessão da liminar para pagamento imediato de indenização substitutiva esbarra no óbice da irreversibilidade da medida, vedada pelo artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. A liberação imediata de valores pecuniários de forma antecipada exaure o objeto da ação antes mesmo da manifestação das rés, impondo a estas ônus financeiro de difícil reparação em caso de improcedência dos pedidos ao término do processo. Portanto, ausentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecipado. Ainda, considerando a ausência de cópia de documento pessoal da reclamante, intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual juntando cópia de referido documento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos…
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