Processo 0001165-56.2025.5.22.0103

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001165-56.2025.5.22.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0001165-56.2025.5.22.0103 AUTOR: LEIDIMARIO DA SILVA ARAUJO RÉU: TGM COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 915348e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por LEIDIMARIO DA SILVA ARAUJO em face de TGM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e INPASA AGROINDUSTRIAL S/A, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira reclamada, TGM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, para: Declarar a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa sem justa causa; Condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: (i) saldo de salário (6 dias do mês de outubro de 2025); (ii) aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção no contrato de trabalho para todos os efeitos legais; (iii) 13º salário proporcional (5/12); (iv) férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional; (v) depósitos de FGTS de todo o período contratual, bem como sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, acrescidos da indenização compensatória de 40%; (vi) entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, que inclusive deverá incidir na hipótese de inviabilidade no recebimento do benefício pelo trabalhador por culpa do empregador; Condenar ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT; Condenar ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário; Condenar ao pagamento de adicional de transferência, no percentual de 25% sobre o salário, durante o período em que perdurou a transferência, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; Condenar ao pagamento de horas extras, nos seguintes termos: (i) 30 horas extras mensais, pelo período de 23/04/2025 a 25/09/2025 (4 meses), com adicional legal, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; (ii) horas extras reconhecidas no TRCT (Id 32583d5), quais sejam: 06h15min a 70% (R$ 226,10) e 08h02min a 100% (R$ 341,76); Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; Julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada, INPASA AGROINDUSTRIAL S/A, afastando sua responsabilidade subsidiária; Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT; Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT; A apuração do quantum debeatur será realizada em liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os parâmetros fixados na fundamentação e a natureza jurídica das parcelas. Declaro que as parcelas de saldo de salário, 13° salário e férias proporcionais possuem natureza salarial. Os…

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