Processo 0001165-58.2016.5.08.0201
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001165-58.2016.5.08.0201 RECLAMANTE: ROMULO CLEI OLIVEIRA DE MORAES RECLAMADO: CAIXA ESCOLAR CECILIA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87393d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE RBTJ RELATÓRIO: O(A) exequente foi devidamente intimado(a), por meio de seu patrono(a), para que indicasse outros meios para prosseguimento de atos executórios, sob pena de arquivamento provisório/sobrestamento dos autos pelo prazo de 02 (dois) anos e início da contagem da prescrição intercorrente, tendo expirado o prazo para impulso da execução, conforme já certificado nos autos, pela secretaria da vara; Os autos foram encaminhados ao arquivo provisório/controle de sobrestamento, tendo em vista a ausência de manifestação do(a) exequente; O(A) exequente foi expressamente cientificado(a) de que deveria informar ao Juízo a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, e permaneceu inerte. FUNDAMENTAÇÃO: A prescrição intercorrente no processo do trabalho é regida pelo Art. 11-A da CLT, com prazo de 02 (dois) anos. O prazo para a aplicação da prescrição intercorrente é contado em anos, que, de acordo com a melhor técnica processual, conta-se data a data (art. 132, §3º CC), sendo irrelevante para a contagem do prazo os dias não úteis. Nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o prazo de prescrição intercorrente tem início com o descumprimento, pelo exequente, de uma determinação judicial no curso da execução. No presente caso, houve o decurso do prazo com a inércia do(a) exequente, após a última intimação para impulsionar o feito, conforme certificado nos autos; Ressalta-se que este Juízo considerou as suspensões de prazos processuais e prescricionais decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei nº 14.010/2020, no período de 20/03/2020 a 30/10/2020, conforme a tese firmada no IAC nº 0000679-21.2021.5.08.0000. Além disso, a suspensão dos prazos decorrente do “apagão” de Macapá, no período de 03/11/2020 a 06/12/2020 (Portaria PRESI 572/2020 e alterações), também foi observada. A inércia do(a) exequente por período superior a 02 (dois) anos está devidamente certificada nos autos, inclusive com o decurso do prazo concedido para que informasse eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento no Art. 11-A, §2º, da CLT, e no Art. 924, V, do CPC, DECIDO: I - Pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução; II - A secretaria deverá providenciar a baixa de eventuais restrições sobre bens da executada e/ou sócios (SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS); III - Certifique-se a inexistência de eventuais valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados (BB e CEF), nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020; IV - Fica, desde já, autorizada a realização de diligências para a solução de eventuais pendências quanto à existência de saldo nas contas judiciais, aguardando-se por um prazo de 15 dias. No insucesso, providenciar pesquisa de conta junto às instituições bancárias, via Bacenjud, visando a transferência imediata dos valores.…
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