Processo 0001165-66.2026.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001165-66.2026.5.17.0004 RECLAMANTE: SAMARA MOREIRA ALVES COUTINHO RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c069d8f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela cautelar de arresto formulado por SAMARA MOREIRA ALVES COUTINHO em face de SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI, CUSTOMIZE SERVICOS EIRELI - ME e MUNICIPIO DA SERRA (ID 46dde75, fls. 2). A Reclamante noticia ter sido admitida pela primeira Reclamada em 10 de novembro de 2025 para exercer a função de porteira diurna, prestando serviços nas dependências da Secretaria Municipal de Educação do Município da Serra (ID 46dde75, fls. 10). Afirma que percebia salário base de R$ 1.864,63 por mês e que foi dispensada sem justa causa em 28 de maio de 2026, sem o pagamento de verbas rescisórias, sem a baixa em sua CTPS e com inadimplemento de recolhimentos do FGTS referentes aos meses de abril e maio de 2026 (ID 46dde75, fls. 11-12). Com base nas alegações de grave crise econômico-financeira da devedora principal e de apontada confusão patrimonial entre a primeira e a segunda Reclamadas, a autora postulou, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, inaudita altera parte: a) o arresto e bloqueio de ativos financeiros da primeira e segunda Reclamadas via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, até o montante de R$ 19.000,00; b) a expedição de ofício ao Município da Serra para que proceda ao depósito judicial do valor de até R$ 19.000,00 a partir dos créditos retidos da primeira ré; c) a expedição de ofício ao Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000602-48.2026.5.17.0012, para colocação à disposição destes autos das quantias cautelarmente custodiadas naquela demanda coletiva (ID 46dde75, fls. 20-21 e 25-27). Inicialmente, ressalto que esta Magistrada se encontrava convocada para substituir o Excelentíssimo Desembargador Marcelo Maciel Mancilha perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no período compreendido entre 03/06/2026 e 04/08/2026, nos exatos termos do Ato SECOR nº 34/2026. Em razão do referido afastamento jurisdicional temporário desta Titularidade, os autos não haviam sido anteriormente apreciados, tendo vindo conclusos para análise da tutela provisória requerida tão somente na presente data, oportunidade em que se passa ao imediato exame do pleito de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência, seja de natureza satisfativa ou cautelar, exige a demonstração inequívoca dos pressupostos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos artigos 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de medida cautelar de arresto pleiteada de forma liminar e inaudita altera parte, a constrição patrimonial antecedente assume caráter excepcionalíssimo. Exige-se do julgador redobrada prudência, de modo a evitar a eclosão de pré-julgamentos ou a imposição de gravames irreversíveis ao patrimônio do demandado antes do regular…
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