Processo 0001165-67.2026.8.17.3350
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0001165-67.2026.8.17.3350 AUTOR(A): T. V. L. D. S. REPRESENTANTE: S. B. D. A. RÉU: V. L. D. S. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por T. V. L. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, representado por sua genitora, SEVERINA BEATRIZ DE ARAÚJO, em face de V. L. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Em seus relatos iniciais, a Requerente demonstra que é filha do requerido, consoante certidão de nascimento anexa, e afirma que o genitor não presta assistência material para seu sustento. Expõe ainda que o Demandado tem condição financeira de prestar alimentos e, por isso, requer, de logo, a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos e vantagens brutos do Réu, deduzidos os descontos legais obrigatórios, incluídos os valores concernentes a férias, 13º salário, horas extras, abono família, FGTS e verbas rescisórias, a ser descontado em folha de pagamento, caso o Requerido esteja trabalhando com vínculo empregatício. Ou mesmo percentual calculado sob o salário o mínimo em caso de desemprego. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e a confirmação da liminar. Juntou documentos no ID 235702311 e seguintes. Decisão inicial no Id 235908331, deferindo a gratuidade e concedendo parcialmente o pedido liminar, fixando de alimentos provisórios e determinando a citação do Réu. Citação pessoal no ID 237201489. Audiência de conciliação no ID 241901899, momento em que as partes transigiram e requereram a homologação judicial. Sem mais, o processo voltou concluso. Não havendo mais nada a relatar, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Do Julgamento Antecipado: Conforme demonstrado acima, as partes firmaram o acordo indicado no ID 241901899. Desta feita, constato que se trata de hipótese de julgamento antecipado, haja vista que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC. II.II. Da Gratuidade Judiciária: No que diz respeito à gratuidade da justiça solicitada pelo Requerido no Id 241901899, os parágrafos 3º e 4º, do art. 99, do CPC, dispõem que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, porquanto presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por essa razão, CONCEDO a gratuidade requerida pelo demandado. II.III. Do Mérito: Enfrentando o mérito do processo, destaco que a autocomposição é a forma mais célere e eficaz de solução de conflitos, uma vez que elimina a necessidade de uma por vezes prolongada marcha processual e obsta a existência de uma decisão emanada por terceiro que, embora investido pela lei na competência para julgar a lide, é, em termos fáticos, estranho àquela relação. Analisando os autos, verifico que as partes são capazes, e, nos termos dos arts. 840 e 841, do Código Civil, entabularam seguinte acordo (vide ID 241901899): I. DOS ALIMENTOS: Cláusula 1ª. O alimentante é assegurado do INSS e possui benefício…
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