Processo 0001165-69.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001165-69.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: VALDICEIA DIAS ROSA RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49553a5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos: i) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) a constatação do perigo de dano ou do risco de comprometimento do resultado útil do processo. A tutela de urgência reveste-se de natureza eminentemente precária, porquanto se funda em apreciação sumária e não exauriente da matéria fática e jurídica dos autos, destinando-se à salvaguarda de direito cuja aparência de verossimilhança se revele manifesta, e que, por sua vez, esteja ameaçado por eventual perecimento diante da demora processual. Não obstante, o emprego de tal medida demanda criterioso equilíbrio, de modo a compatibilizar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional com a necessária observância do contraditório e da ampla defesa, direitos esses igualmente tutelados no ordenamento jurídico pátrio. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se manifesta quando, por intermédio dos elementos probatórios que instruem a petição inicial ou que já se encontram coligidos aos autos, depreende-se uma veemente indicação de que o direito alegado realmente existe e merece proteção. Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) configura-se como o elemento cardeal que justifica a premente necessidade da medida acautelatória, que ocorre quando a delonga na tramitação ordinária do processo possa redundar em dano grave, de gravosa ou irrecuperável reparação, ao direito que se busca salvaguardar, ou quando a expectação pela decisão derradeira implicar a ineficácia do provimento jurisdicional. No caso dos autos, a reclamante sustenta ter sido submetida a assédio moral continuado praticado por sua superior hierárquica, bem como a imputação inverídica de furto formulada por colega de trabalho e na aplicação indevida de penalidade de advertência em 23/07/2026. Afirma, ainda, a supressão habitual do intervalo intrajornada e a imposição de carga de trabalho extenuante. Por tais razões, postula, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o afastamento liminar do trabalho, a expedição de guias e alvarás para levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, a anotação da baixa na CTPS e o pagamento antecipado das verbas rescisórias decorrentes do pacto laboral. Pois bem. O pedido de declaração de rescisão indireta confunde-se com o próprio mérito da ação. A caracterização da falta grave patronal prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT exige a dilação probatória e a observância do contraditório, sendo inviável a sua decretação de plano em sede de cognição sumária. Outrossim, a liberação imediata dos depósitos do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego antes da formação da relação processual importam em adiantamento de efeitos irreversíveis da tutela de mérito, o que encontra óbice no artigo 300, parágrafo 3º, do CPC. Ademais, o perigo de dano não se encontra configurado de forma a justificar…
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