Processo 0001165-71.2025.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001165-71.2025.5.21.0010 RECORRENTE: JOSE ELIAS DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: ZMB GASTRONOMIA TURISMO E LAZER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65d35dc proferida nos autos. RORSum 0001165-71.2025.5.21.0010 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ELIAS DA SILVA JUNIOR MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido: Advogado(s): ZMB GASTRONOMIA TURISMO E LAZER LTDA DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (GO33839) RECURSO DE: JOSE ELIAS DA SILVA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id ff09d61; recurso interposto em 01/07/2026 - Id 5167888). A representação processual envolve o mérito do recurso. Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. - ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República; O recorrente alega que o TRT da 21ª Região deixou de conhecer o Recurso Ordinário ao invalidar, de ofício, a procuração eletrônica assinada via ZapSign exclusivamente por não possuir certificação ICP-Brasil, embora inexistisse qualquer impugnação da parte contrária quanto à autenticidade do documento. Defende que eventual irregularidade consistiria em mero vício formal, impondo-se a concessão de prazo para sua regularização, conforme previsto na Súmula 383, II, do TST, sendo descabido o não conhecimento imediato do recurso. Alega ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República; violação ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, aos arts. 104, 107 e 225 do Código Civil e aos arts. 369, 411, incisos II e III, 440 e 441 do Código de Processo Civil; e contrariedade ao item II da Súmula 383 do TST, requerendo o reconhecimento da validade da procuração eletrônica e o retorno dos autos ao TRT da 21ª Região para prosseguimento do julgamento do Recurso Ordinário. Fundamentos do acórdão recorrido: "Recurso ordinário interposto tempestivamente. Preparo inexigível. Contudo, o apelo não merece conhecimento por possuir defeito de representação. Vejamos. O advogado subscritor das razões recursais, Dr. Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha (OAB/RN 12.736), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração válida assinada nos autos, tampouco detém mandato tácito ou apud acta conferido poderes ao advogado subscritor do recurso, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST, uma vez que ele não representou a parte recorrente nas audiências realizadas nos autos (Ids. 0704a1b; bc7a61f). Como será descrito nos parágrafos seguintes, foi concedido prazo ao reclamante para juntada de nova procuração, determinação que não foi cumprida pela parte. Veja-se que a…
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