Processo 0001165-74.2025.5.08.0126

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001165-74.2025.5.08.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001165-74.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: SAULO NEVES RIBEIRO RECLAMADO: S E SERVICOS DE CONSTRUTORA E PROJETOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52ac1ac proferida nos autos. Vistos. Considerando a petição do autor Id. 5663150, na informa descumprimento do acordo; Considerando a certidão Id. 8838213, na qual informa decurso do prazo sem manifestação do reclamado sobre a petição do autor Id. 5663150; Considerando a certidão Id. e46e049, na qual informa decurso do prazo sem manifestação do autor sobre o recebimento das demais do acordo, analiso: Ficou acordado em ata de audiência Id. e1bca1b que a reclamada, reclamada S E SERVICOS DE CONSTRUTORA E PROJETOS LTDA pagará à parte autora a importância líquida de R$7.500,00, conforme a seguir discriminado: 1ª parcela, no valor de R$1.500,00, até 12/01/2026; 2ª parcela, no valor de R$1.500,00, até 11/02/2026; 3ª parcela, no valor de R$1.500,00, até 11/03/2026; 4ª parcela, no valor de R$1.500,00, até 13/04/2026 e 5ª parcela, no valor de R$1.500,00, até 11/05/2026. Contudo, a reclamada não realizou o pagamento da 1ª parcela, à qual deveria ocorrer no dia 12/01/2026. Notificada a reclamada para se manifestar, manteve-se  silente, certidão Id. 8838213. Da mesma forma, notificado o autor para se manifestar quanto ao recebimento das demais, visto o pagamento realizado em conta do advogado, manteve-se inerte, conforme certidão Id. e46e049.  Assim, considero descumprido a obrigação de pagar em relação a 1ª parcela, portanto, é devido pelo reclamado o valor de R$ 2.250,00 (R$ 1.500,00 referente ao valor da 1ª parcela + R$ 750,00 referente à multa de 50%), conforme acordado em Ata, e determino: 1- O reclamado deverá realizar o pagamento do valor devido no prazo de 48h, sob pena de bloqueio bancário; 2- Infrutífero o item 1, à pesquisa via RENAJUD em nome do executado. Encontrados veículos, proceda-se às restrições de impedimento de transferência, circulação e bloqueio de emissão do certificado de licenciamento sobre os respectivos bens, caso não haja restrições anteriores que absorvam todo o seu valor; 3- Após, retornem-se os autos conclusos. PARAUAPEBAS/PA, 20 de maio de 2026. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAULO NEVES RIBEIRO

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