Processo 0001165-76.2025.8.16.0134

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001165-76.2025.8.16.0134
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001165-76.2025.8.16.0134(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA MULTA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO. CONVERSÃO DA MULTA EM SERVIÇOS AMBIENTAIS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE MOTIVADA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Instituto Agua e Terra contra sentença que reduziu multa aplicada em auto de infração ambiental e determinou a reabertura do processo administrativo para análise do pedido de conversão da penalidade pecuniária em serviços ambientais, diante da ausência de antecedentes ambientais, da baixa capacidade econômica da parte autuada, da reduzida extensão da área afetada e da adoção de medidas de recuperação ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a redução judicial do valor da multa ambiental fixada nos parâmetros do Decreto nº 6.514/2008, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a reabertura do processo administrativo para apreciação motivada do pedido de conversão da multa em serviços ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e o art. 4º do Decreto nº 6.514/2008 impõem que a gradação da penalidade observe a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica, exigindo individualização concreta da sanção administrativa. 4. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade limitam o exercício do poder de polícia administrativa e autorizam a revisão judicial da multa quando demonstrada desproporcionalidade em relação às circunstâncias do caso concreto. 5. A ausência de antecedentes ambientais, a reduzida extensão da área afetada, os indícios de baixa capacidade econômica e a adoção de medidas de recuperação ambiental justificam a redução do valor originariamente arbitrado, sem afastar o caráter pedagógico da sanção. 6. A alegação de vinculação absoluta dos valores previstos no Decreto nº 6.514/2008 não afasta o dever de observância dos critérios legais de individualização previstos na Lei nº 9.605/1998. 7. O controle jurisdicional da proporcionalidade da sanção administrativa não configura violação ao princípio da legalidade nem indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa. 8. A determinação de reabertura do processo administrativo para análise da conversão da multa em serviços ambientais não impõe à Administração a obrigatoriedade da conversão, limitando-se a assegurar apreciação motivada do pedido formulado. 9. O dever de motivação dos atos administrativos e o princípio do acesso à jurisdição autorizam o controle judicial da regularidade da apreciação administrativa, inclusive em matéria sancionatória ambiental. 10. A alegação de preclusão administrativa não impede o controle jurisdicional de aspectos relacionados à adequação da penalidade e à finalidade reparatória da norma ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A multa ambiental pode ser reduzida judicialmente quando demonstrada desproporcionalidade em relação às circunstâncias concretas do caso, observados os critérios do art. 6º da Lei…

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