Processo 0001165-78.2025.5.19.0058

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001165-78.2025.5.19.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0001165-78.2025.5.19.0058 AUTOR: ISAEL DOS SANTOS SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b5158c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1. Relatório Conforme certificado nos autos, os recursos interpostos foram julgados, resultando no trânsito em julgado deste processo e sua baixa à origem. Consta, ainda, que antes da baixa do processo principal, foi ajuizado o cumprimento provisório de sentença, sob o nº 0000083-75.2026.5.19.0058. 2. Fundamentação Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida neste processo e a baixa dos autos, bem como a existência do cumprimento provisório de sentença já em andamento, verifica-se a ausência de interesse processual do exequente em prosseguir com a execução neste feito. Com efeito, a continuidade da execução no processo nº 0000083-75.2026.5.19.0058, onde já foram praticados atos executórios, inclusive com a possibilidade de conversão da execução provisória em definitiva, demonstra a desnecessidade de dar prosseguimento à execução neste processo. A manutenção da execução em ambos os feitos configuraria duplicidade e, por conseguinte, ofensa aos princípios da economia e da efetividade processuais. Assim, a extinção da execução neste processo é medida que se impõe, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de interesse processual, c/c artigo 924, III, do CPC, ante a perda do objeto. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual) e no artigo 924, III, do mesmo diploma (perda do objeto). Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado, eventual saldo deverá ser transferido ao processo nº 0000083-75.2026.5.19.0058, no qual prosseguirá a execução em caráter definitivo. A Secretaria deverá certificar nele o teor desta decisão. Cumpridas as determinações, arquive-se. dgls HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA

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