Processo 0001165-80.2025.5.07.0036

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001165-80.2025.5.07.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0001165-80.2025.5.07.0036 RECLAMANTE: MICHEL FRANCO DA SILVA LIMA RECLAMADO: POUSADA LAS OLAS VILLAGE RESORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a04186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada informou um problema na concretização da transferência, via aplicativo, bem como quitou a totalidade do acordo de forma antecipada. Nesta data, 09 de junho de 2026, eu, CANDIDO AUGUSTO DE CASTRO PONTE FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Considerando a certidão supra e a petição da reclamada de id. 4e184f9, observa-se que o problema técnico impossibilitou a concretização da transferência no prazo concedido em audiência. Ademais, como comprovação de boa-fé, a reclamada, além de pagar a parcela em atraso, quitou de forma antecipada as duas remanescentes, cujo vencimentos seriam nos dias 29/06/2026 e 27/07/2026. Assim, evidencia-se a boa fé e o animus solvendi da reclamada em relação ao acordo. O art. 408 do CC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõe sobre a aplicação da cláusula pena moratória, cuja finalidade é compelir o devedor pagar o valor integral do acordo. Outrossim, restou comprovado nos autos que o pequeno atraso se deu por motivo justificável. Neste contexto, relevante trazer o que vem decidindo os tribunais pátrios, senão vejamos: ACORDO HOMOLOGADO. MULTA PELO ATRASO DE 1 (UM) DIA DE PARCELA DO ACORDO. A multa fixada em caso de atraso no pagamento do acordo não pode ser utilizada como mecanismo de enriquecimento indevido do credor, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da razoabilidade. No presente caso, tendo em vista que o depósito foi realizado com apenas 1 (um) dia de atraso da 1ª parcela, não é razoável a aplicação da multa nos termos em que foi estabelecida . Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-2 10013251720195020302 SP, Relator.: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 13/11/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA ESTIPULADA PARA ATRASO NO PAGAMENTO DE ACORDO JUDICIAL. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO. O atraso de cinco dias no pagamento de parcela objeto de acordo judicial, em observância ao princípio da razoabilidade, não enseja a aplicação de multa, sobretudo porque não comprovado o efetivo prejuízo do credor. Os artigos 413 do Código Civil e 537, § 1º, do CPC facultam ao juiz, inclusive de ofício, a modificação ou mesmo a exclusão da pena imposta se verificado seu excesso ou diante do cumprimento parcial da obrigação. (TRT-3 - AP: 00101502720245030184, Relator.: Des.Marcelo Moura Ferreira, Data de Julgamento: 19/08/2024, Terceira Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MULTA POR ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. DESCABIMENTO. No caso dos autos, a aplicação da multa de mora pretendida pelo Exequente acarretaria significativa majoração do importe total da dívida, revelando-se uma penalidade desproporcional, tendo em vista que apenas 5 dias de atraso (2 dias úteis) da última parcela não têm o condão de acarretar prejuízos significativos ao credor . Assim, descabe o pagamento da multa prevista no acordo, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da boa-fé objetiva. Agravo de Petição Conhecido e Não Provido.…

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