Processo 0001165-82.2023.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001165-82.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : GONSALO REIS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente à cobrança de tarifas bancárias não contratadas, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e afastou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora busca a condenação por dano moral e a majoração dos honorários, enquanto a instituição financeira sustenta a legalidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação são ilícitos e ensejam repetição do indébito; (ii) estabelecer se tais descontos, no caso concreto, configuram dano moral indenizável; (iii) determinar a adequação dos honorários advocatícios e dos critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regular contratação, o que não ocorreu, caracterizando a ilicitude dos descontos realizados sem autorização. 4. A ausência de prova da contratação implica reconhecimento do dever de restituição dos valores indevidamente descontados, limitados ao montante efetivamente comprovado nos autos. 5. Embora o desconto indevido em verba alimentar possa, em tese, ensejar dano moral presumido, tal compreensão não é absoluta, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso. 6. No caso, o valor total descontado (R$99,80) revela-se ínfimo, sem demonstração de repercussão relevante na esfera íntima da parte autora, inexistindo negativação, restrição de crédito ou prejuízo significativo, o que afasta a configuração de dano moral. 7. O ordenamento jurídico não tutela meros aborrecimentos cotidianos, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em patamar mínimo, não havendo justificativa para sua alteração. 9. De ofício, impõe-se a adequação dos consectários legais, com aplicação da taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice único de juros e correção monetária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368 e à luz dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não providos, com ajuste de ofício quanto aos critérios de juros e correção monetária. Tese de julgamento : “1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário autoriza o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, impondo a restituição dos valores indevidamente debitados, limitados à prova constante dos…
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