Processo 0001165-90.2015.5.12.0004
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001165-90.2015.5.12.0004 AGRAVANTE: ANDRE MARCONDES ARAUJO AGRAVADO: NEXOS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAUDE OCUPACIONAL LTDA. - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001165-90.2015.5.12.0004 (AP) AGRAVANTE: ANDRE MARCONDES ARAUJO AGRAVADO: NEXOS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAUDE OCUPACIONAL LTDA. - EPP, IGOR HENRIQUE CORDEIRO LORENZ, PAULO CEZAR LORENZ RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE RENDIMENTOS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR-0000077-17.2021.5.12.0033 (Tema 156), fixou a seguinte tese vinculante "É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75.". Sendo obrigatória a adoção desse entendimento, a consulta ao sistema PREVJUD para a obtenção de informações sobre os rendimentos do executado deve ser autorizada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo agravante ANDRÉ MARCONDES ARAUJO e agravados 1. NEXOS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAUDE OCUPACIONAL LTDA. - EPP, 2. IGOR HENRIQUE CORDEIRO LORENZ, 3. PAULO CEZAR LORENZ. Contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Eduardo Mussi Dietrich Filho (ID. 40e7ddd), que indeferiu o pedido de busca da existência de emprego do executado Paulo Cezar Lorenz via Convênio PREVJUD, formulado pela exequente Rafaela (ID. 0cb144c), o exequente André Marcondes Araujo interpôs agravo de petição (ID. 926160b). Devolvidos os autos à origem, os executados foram intimados, mas não se manifestaram (ID. 2e1b842). É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. M É R I T O PROCESSO DE EXECUÇÃO. SISTEMA PREVJUD. PESQUISA. PENHORA DE SALÁRIOS A decisão recorrida foi proferida sob os seguintes fundamentos: Não se afigura possível a penhora de salário ou benefício previdenciário para fins de satisfação do débito em execução, nos termos da Tese Jurídica n. 20, fixada pelo E. TRT da 12ª Região (IRDR 0000744-97.2024.5.12.0000), a seguir transcrita: "TESE JURÍDICA N.º 20 - "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista." Caso a medida solicitada pelos exequentes tenha objetivo diverso da penhora de salário ou benefício previdenciário, deverá apresentar o motivo no prazo de cinco dias. Cientes os exequentes deste despacho mediante publicação no DJEN. (ID. 40e7ddd, destaque original) Insurge-se o exequente André, argumentando ser possível a constrição dos rendimentos do executado desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que, segundo defende, é o caso das verbas de natureza trabalhista. Faz…
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