Processo 0001165-97.2025.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001165-97.2025.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0001165-97.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 911ce04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                   SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As partes postulam que as notificações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados em suas peças. O pedido encontra amparo no Art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acolhe-se o requerimento para determinar que a Secretaria observe as indicações constantes na inicial e na contestação. 1.2. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A Reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na exordial.  Rejeita-se o pedido.  Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do conteúdo econômico da demanda para fins de fixação de rito e alçada, não vinculando o montante final da condenação, que deve ser apurado em liquidação de sentença. 2. MÉRITO 2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O Reclamante pleiteia adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando exposição a agentes químicos puros, ruído, calor e risco de queda em altura. A Reclamada contesta, sustentando a neutralização dos agentes por EPIs e a inexistência de previsão legal para periculosidade por altura. Realizada a perícia técnica (ID. 3fcc627), o perito Roger Fabian de Melo concluiu que as atividades eram SALUBRES e NÃO PERICULOSAS.  O laudo registrou ruído de 87,0 dB(A), patamar superior ao limite de 85 dB(A), contudo, constatou a entrega e troca regular de protetores auriculares tipo concha (C.A 14235), eficazes na neutralização do agente. Quanto aos químicos, a perícia verificou que os produtos (Taski Combi, Divosan) eram retirados já diluídos por bomba dosadora automática, afastando a tese da inicial. Sobre a periculosidade, o trabalho em altura é regulamentado pela NR-35, que visa a segurança, mas não possui enquadramento no rol taxativo da NR-16 para fins de adicional de 30%. Assim, a prova técnica goza de presunção de imparcialidade e não foi desconstituída por prova oral robusta. Indefere-se o pedido. 2.2. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O Autor requer um plus salarial de 30% por operar plataforma elevatória.  Contudo, a operação de equipamento para a execução da limpeza aérea é atividade acessória e plenamente compatível com a função de Auxiliar de Serviços Gerais em ambiente industrial. Não houve prova de alteração contratual lesiva ou exigência de qualificação técnica superior que rompesse o caráter sinalagmático do contrato. Indefere-se. 2.3. DA JORNADA DE TRABALHO O Reclamante alega horas extras por tempo gasto com troca de uniforme, desjejum e espera de condução. O Art. 4º, § 2º, da CLT é claro ao dispor que o tempo gasto com higiene pessoal, troca de roupa (quando não houver obrigatoriedade de realizar na empresa) e alimentação não é considerado tempo à disposição. A testemunha Lisandre confirmou que o desjejum era…

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