Processo 0001165-97.2025.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0001165-97.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 911ce04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As partes postulam que as notificações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados em suas peças. O pedido encontra amparo no Art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Acolhe-se o requerimento para determinar que a Secretaria observe as indicações constantes na inicial e na contestação. 1.2. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A Reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na exordial. Rejeita-se o pedido. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa do conteúdo econômico da demanda para fins de fixação de rito e alçada, não vinculando o montante final da condenação, que deve ser apurado em liquidação de sentença. 2. MÉRITO 2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O Reclamante pleiteia adicionais de insalubridade e periculosidade, alegando exposição a agentes químicos puros, ruído, calor e risco de queda em altura. A Reclamada contesta, sustentando a neutralização dos agentes por EPIs e a inexistência de previsão legal para periculosidade por altura. Realizada a perícia técnica (ID. 3fcc627), o perito Roger Fabian de Melo concluiu que as atividades eram SALUBRES e NÃO PERICULOSAS. O laudo registrou ruído de 87,0 dB(A), patamar superior ao limite de 85 dB(A), contudo, constatou a entrega e troca regular de protetores auriculares tipo concha (C.A 14235), eficazes na neutralização do agente. Quanto aos químicos, a perícia verificou que os produtos (Taski Combi, Divosan) eram retirados já diluídos por bomba dosadora automática, afastando a tese da inicial. Sobre a periculosidade, o trabalho em altura é regulamentado pela NR-35, que visa a segurança, mas não possui enquadramento no rol taxativo da NR-16 para fins de adicional de 30%. Assim, a prova técnica goza de presunção de imparcialidade e não foi desconstituída por prova oral robusta. Indefere-se o pedido. 2.2. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O Autor requer um plus salarial de 30% por operar plataforma elevatória. Contudo, a operação de equipamento para a execução da limpeza aérea é atividade acessória e plenamente compatível com a função de Auxiliar de Serviços Gerais em ambiente industrial. Não houve prova de alteração contratual lesiva ou exigência de qualificação técnica superior que rompesse o caráter sinalagmático do contrato. Indefere-se. 2.3. DA JORNADA DE TRABALHO O Reclamante alega horas extras por tempo gasto com troca de uniforme, desjejum e espera de condução. O Art. 4º, § 2º, da CLT é claro ao dispor que o tempo gasto com higiene pessoal, troca de roupa (quando não houver obrigatoriedade de realizar na empresa) e alimentação não é considerado tempo à disposição. A testemunha Lisandre confirmou que o desjejum era…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.