Processo 0001166-02.2025.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001166-02.2025.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0001166-02.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE : MATHEUS ISSA MOLIGA ADVOGADO(A) : DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393) ADVOGADO(A) : LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261) ADVOGADO(A) : EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO Foi proferida decisão no  evento 52 - DECDESPA1  e rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. A parte exequente manifestou no evento 56 - PET1  e indicou bem imóvel do devedor a penhora. O executado manifestou no  evento 59 - PET1  e alegou que o imóvel não pode ser penhorado em razão da existência de alienação fiduciária, bem como por se tratar de bem impenhorável, em razão de ser bem de família. O exequente manifestou no  evento 60 - MANIFESTACAO1  e evento 64 - PET1 , refutou as alegações apresentadas pelo executado e requereu o prosseguimento do feito com a penhora do bem, bem como pugnou pelo bloqueio “online” das contas bancárias de titularidade da parte devedora, por meio do Sistema SISBAJUD, de forma reiterada (teimosinha) e pesquisa de bens via RENAJUD. DECIDO.  Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, não há óbice à penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por TEREZINHA GORETTI SENCIO PAES AGOSTINI e RENATO JULIO AGOSTINI, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos n.° 0029333-38.2017.8.27.2729, movida por BANCO DO BRASIL. 2. A controvérsia recursal gira em torno da decisão interlocutória que determinou a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 1.873 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. 3. Os agravantes alegam a impenhorabilidade do imóvel em razão da alienação fiduciária, e por ser bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Quanto a alegação de impenhorabilidade do imóvel pela natureza de bem de família, o juízo de origem não examinou tal alegação, não havendo pronunciamento específico sobre a incidência da Lei nº 8.009/1990 na decisão recorrida, o que impede sua análise por este Tribunal sob pena de indevida supressão de instância. 6. O art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, admite a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária.  7. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou ser possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como reconhece que tais direitos, por se tratarem de frações patrimoniais dotadas de valor econômico, podem ser objeto de constrição, independentemente da consolidação da propriedade plena.  IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: " 1. É admissível a penhora dos direitos aquisitivos oriundos de contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. 2. Quanto a…

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