Processo 0001166-06.2025.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001166-06.2025.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AR 0001166-06.2025.5.06.0000 AUTOR: SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUARIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E NO COMERCIO ARMAZENADOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: ANDRE FILOMENO DA SILVA PROC. Nº. TRT. 0001166-06.2025.5.06.0000 (ED/AR) Órgão Julgador: Segunda Seção Especializada Relator: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides Embargante: SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUÁRIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E NO COMÉRCIO ARMAZENADOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO Embargado: ANDRE FILOMENO DA SILVA Advogados: Fernanda Ferreira Porpino e Pedro Eduardo Gomes Cavalcante Vieira Procedência: TRT - 6ª Região       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de vícios de omissão, contradição e obscuridade, com pretensão de reanálise das conclusões adotadas pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão: Definir se o acórdão embargado padece de vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios ou se a insurgência constitui mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito. No caso, o acórdão enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto à valoração da prova testemunhal e à ausência de credibilidade de retratação unilateral posterior. Inexistem vícios internos no decisum, sendo inadequada a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal para obtenção de novo julgamento. Não configurada violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e evidenciada a intenção de rediscussão do mérito, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.". V. Dispositivos citados: CLT, art. 832; CPC, art. 489; CF/1988, art. 93, IX.       "Segurança e Saúde no Trabalho. A prevenção é sempre o melhor caminho" (adesão à Campanha Abril Verde - PTS/Getrin6). Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por SINDICATO DOS ARRUMADORES PORTUÁRIOS AVULSOS EM CAPATAZIA E NO COMÉRCIO ARMAZENADOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO, em face de acórdão proferido pela E. Segunda Seção Especializada (ID 7b45f36). Em suas razões (ID c858193), a parte autora opõe embargos de declaração contra o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, alegando que "Apesar do RECONHECIMENTO UNANIME de que a Sra. FERNANDA PATRÍCIA MENTIU, no entanto aos fundamentos do voto vencedor não ficou preciso pelo nobre desembargador em qual momento isso ocorreu.". Afirma que "desde o primeiro momento o SINDICATO tinha ciência que a Sra. FERNANDA PATRÍCIA iria mentir, quando em audiência suscitou a contradita na Audiência realizada em 11/10/2024". Aduz que "é importante destacar que a ação originaria foi baseada em uma testemunha que confessadamente mentiu, tendo sua declaração sido fundamental pela procedência da ação trabalhista.". Sustenta que "o que se pretende na Ação Rescisória é trazer a verdade dos fatos, inclusive trazendo aos autos cartões de ponto, SEQUER IMPUGNADO SUA VERACIDADE pelo RÉU" e que "Neste…

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