Processo 0001166-10.2010.5.05.0016
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA AP 0001166-10.2010.5.05.0016 AGRAVANTE: JOZELINO COSTA OUTEIRO AGRAVADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d303fe proferida nos autos. AP 0001166-10.2010.5.05.0016 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) JOSAPHAT MARINHO MENDONCA (BA18518) Recorrido: Advogado(s): JOZELINO COSTA OUTEIRO CIBELLE ALMEIDA PINTO TRINDADE (BA18367) LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE (BA18927) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DA NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES. Constou no acórdão: "É entendimento pacífico no Superior Tribunal do Trabalho que a determinação de devolução de valores recebidos a maior, nos próprios autos da execução trabalhista, viola o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, pois impede a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal da parte exequente, sendo que a recorrida deve buscar eventual restituição por ação própria. Nesse sentido, trago à colação o que decidiu a Sessão de Dissídios Individuais I do c. TST, por unanimidade, in verbis: EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O meio processual idôneo para pleitear a devolução de valores levantados a maior em execução de sentença, decorrentes de equívoco nos cálculos realizados em liquidação, é a ação de repetição de indébito. A pretensão de restituição de tais valores nos próprios autos da execução é inviável, pois, nessa fase, a cognição é limitada e não proporciona ao exequente medidas capazes de assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a decisão turmária que conhecera do recurso de revista dos exequentes por violação do art. 5º, LV, da CF e dera-lhe provimento para cassar a ordem de devolução de valores recebidos a maior expedida nos próprios autos. TST-E-ED-RR-59886-60.1993.5.05.0017, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT: 01/06/2017. Por tais razões, dou provimento ao agravo de petição para, em reforma à sentença, fixar a incompetência do Juízo…
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