Processo 0001166-19.2025.5.18.0017
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001166-19.2025.5.18.0017 AUTOR: LUAN KLEVER SOARES FERREIRA MENDES RÉU: 35.366.323 FELIPE AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 551544e proferida nos autos. DECISÃO As partes reclamadas não impugnaram a conta de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. Preclusa, portanto, a discussão da matéria. Homologo os cálculos apresentados pelo autor (planilha de id. 353b4c3), fixando o valor da execução em R$29.903,56 (vinte e nove mil novecentos e três reais e cinquenta e seis centavos ), sujeitos a atualização futura até a data do seu efetivo pagamento. Apesar de existir previsão específica no diploma celetista para que seja efetuada citação do devedor, com base no Princípio da Celeridade Processual, tendo em vista que o procedimento ora adotado alinha-se ao do cumprimento de sentença, por simetria, determino a aplicação do que previsto no artigo 513, parágrafo 2º, I, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se os reclamados FELIPE AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO - CNPJ: 35.366.323/0001-88, FELIPE AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e ANTONIO LUCAS DA SILVA NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, doravante executados, na pessoa de seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), mediante publicação específica no DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o cumprimento da decisão mediante o pagamento da dívida liquidada, nela incluindo-se os valores relativos às custas executivas previstas pelo art. 789-A, da CLT e as contribuições devidas à União (art. 880, CLT) – ou indique bens à penhora, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC/2015 (vide art. 882, CLT), sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, tributos e juros de mora. Registre-se o início da execução no sistema (código EXE), para fins estatísticos. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da intimação, caso ainda não tenha havido a garantia do Juízo, inclua-se a devedora no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 883-A da CLT e Resolução CSJT n.º 1470/2011 (art. 1.º, § 1º), com todas as atualizações pertinentes. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução no prazo legal. Não havendo interposição de embargos do devedor, conforme devidamente certificado nos autos pela Secretaria deste juízo, com o valor proveniente da penhora eletrônica (penhora on line), libere-se ao exequente o seu crédito e recolham-se os encargos legais (devendo os valores relativos aos recolhimentos previdenciários e fiscais serem lançados no sistema informatizado de dados, nos termos do art. 163 do PGC), efetivando-se, em seguida, a exclusão da devedora executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 3º, §4º da Resolução Administrativa TST N° 1470/2011, arquivando-se definitivamente os autos. A mesma providência de exclusão da devedora do Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas deverá ser adotada em qualquer hipótese de pagamento da execução que ocorra após a regular inscrição da executada nesse banco de dados. De acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE…
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