Processo 0001166-38.2025.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001166-38.2025.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001166-38.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: SEBASTIAO LIMA MARQUES JUNIOR RECLAMADO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d6d200 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por SEBASTIAO LIMA MARQUES JUNIOR em face de PROXXI TECNOLOGIA LTDA. (1ª reclamada) e BANCO BRADESCO S.A. (2º reclamado), nos termos e limites da fundamentação, DECIDO REJEITAR as preliminares suscitadas. EXTINGUIR, com resolução de mérito, os direitos pecuniários anteriores a 05/09/2020, com acréscimo dos 141 dias de suspensão prevista pelo art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, porquanto fulminados pela prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT). RECONHECER a imediata aplicação da Lei nº 13.467/2017, em observância ao Tema nº 23 dos Incidentes de Recursos Repetitivos. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada, e a segunda reclamada de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: (i) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observados os seguintes parâmetros: validade dos cartões de ponto para o labor na capital; arbitramento de 2 (duas) horas extras adicionais em cada dia de efetivo labor no interior; arbitramento de 11 (onze) horas extras mensais exclusivamente em razão do tempo de deslocamento nas viagens a serviço; observância dos adicionais legais; reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%; e dedução dos valores já pagos sob rubricas idênticas, inclusive ‘Horas Sobreaviso’, a fim de evitar bis in idem; (ii) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; (iii) indenização por danos materiais, a título de pensionamento, no valor total de R$ 37.425,84, a ser pago em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. (iv) indenização por dano moral em decorrência da doença ocupacional no valor total de R$ 20.000,00. Deferido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, periciais, juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pelos reclamados, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$100.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - PROXXI TECNOLOGIA LTDA.

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