Processo 0001166-46.2026.5.07.0031
TRT7 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ConPag 0001166-46.2026.5.07.0031 CONSIGNANTE: ECCO LIBERTY SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA CONSIGNATÁRIO: ESPÓLIO DE FRANCISCO EDSON DE OLIVEIRA SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbbc80d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi realizada triagem na presente Ação de Consignação em Pagamento (conferência dos dados da inicial conforme Resolução CSJT nº 185/2017. Nesta data, 13 de julho de 2026, eu, PATRICIA SALES DINIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. ECCO LIBERTY SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO EDSON DE OLIVEIRA SOUSA, aduzindo, para tanto, que o de cujus laborou em prol da parte consignante antes do seu falecimento. Tendo em vista a dúvida acerca de quais herdeiros deveriam receber os haveres rescisórios do (a) trabalhador (a) falecido (a), outra alternativa não teve a empresa consignante a não ser ajuizar a presente ação. O Decreto-Lei nº 4.657/42, conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil, é de caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do Direito. Em seu art. 2º, §2º, vaticina que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a pardas já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". À luz dessa norma principiológica, é de se aplicar no caso em tela as disposições da Lei nº 6.858/80, em detrimento da disciplina geral do Código Civil que trata da sucessão, tendo em vista sua especificidade ao dispor sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O art. 1º e § 1º da norma em comento disciplinam a questão que se põe a exame, então vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na formada legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Sendo especial, deve prevalecer a Lei nº 6.858/80 sobre o disposto no artigo nº 1829 do CCB, restando aferir, de forma conclusiva, a qualidade de dependentes dos pretensos sucessores do de cujus, na forma prevista pela Previdência Social, antes de se determinar a citação da parte consignatária, por se tratar de questão prejudicial (análise da legitimidade ad causam). Retire-se o feito de pauta. Destarte, expeça-se ofício ou comunicação eletrônica ao INSS, a fim de que informe, no prazo de quinze dias, a existência de dependentes da“de cujus” habilitados perante a Previdência Social. Expeça-se ainda edital com o fito…
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