Processo 0001166-46.2026.5.07.0031

TRT7 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0001166-46.2026.5.07.0031
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ConPag 0001166-46.2026.5.07.0031 CONSIGNANTE: ECCO LIBERTY SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA CONSIGNATÁRIO: ESPÓLIO DE FRANCISCO EDSON DE OLIVEIRA SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbbc80d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi realizada triagem na presente Ação de Consignação em Pagamento (conferência dos dados da inicial conforme Resolução CSJT nº 185/2017. Nesta data, 13 de julho de 2026, eu, PATRICIA SALES DINIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. ECCO LIBERTY SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA ajuizou  AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO EDSON DE OLIVEIRA SOUSA, aduzindo, para tanto, que o de cujus laborou em prol da parte consignante antes do seu falecimento. Tendo em vista a dúvida acerca de quais herdeiros deveriam receber os haveres rescisórios do (a) trabalhador (a) falecido (a), outra alternativa não teve a empresa consignante a não ser ajuizar a presente ação. O Decreto-Lei nº 4.657/42, conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil, é de caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do Direito. Em seu art. 2º, §2º, vaticina que "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a pardas  já  existentes,  não  revoga  nem  modifica  a  lei  anterior".  À  luz  dessa  norma principiológica, é de se aplicar no caso em tela as disposições da Lei nº 6.858/80, em detrimento da disciplina geral do Código Civil que trata da sucessão, tendo em vista sua especificidade  ao  dispor  sobre  o  pagamento,  aos  dependentes  ou  sucessores,  de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O art. 1º e § 1º da norma em comento disciplinam a questão que se põe a exame, então vejamos: Art.  1º  -  Os  valores  devidos  pelos empregadores  aos  empregados  e  os  montantes  das  contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de  Participação  PIS-PASEP,  não  recebidos  em  vida  pelos respectivos  titulares,  serão  pagos,  em  quotas  iguais,  aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na formada legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta,  aos  sucessores  previstos  na  lei  civil,  indicados  em  alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. §  1º  -  As  quotas  atribuídas  a  menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção  monetária,  e  só  serão  disponíveis  após  o  menor completar  18  (dezoito)  anos,  salvo  autorização  do  juiz  para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Sendo  especial,  deve  prevalecer  a  Lei  nº  6.858/80  sobre  o disposto no artigo nº 1829 do CCB, restando aferir, de forma conclusiva, a qualidade de dependentes dos pretensos sucessores do de cujus, na forma prevista pela Previdência Social,  antes  de se  determinar  a  citação  da  parte  consignatária,  por  se  tratar  de questão prejudicial (análise da legitimidade ad causam). Retire-se o feito de pauta. Destarte, expeça-se  ofício ou comunicação eletrônica ao INSS, a fim de que informe, no prazo de quinze dias, a existência de dependentes da“de cujus” habilitados perante a Previdência Social. Expeça-se  ainda   edital com  o  fito…

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