Processo 0001166-53.2025.5.06.0146

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001166-53.2025.5.06.0146
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001166-53.2025.5.06.0146 RECORRENTE: FABIO MIGUEL DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIO MIGUEL DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa1f2ae proferida nos autos. ROT 0001166-53.2025.5.06.0146 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASJA PERNAMBUCO SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. PALLOMA NOBRE SENA (MG137949) Recorrente:   Advogado(s):   2. ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO MIGUEL DOS SANTOS DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) Recorrido:   Advogado(s):   ASJA PERNAMBUCO SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. PALLOMA NOBRE SENA (MG137949)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: ASJA PERNAMBUCO SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id dbe7dcb; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 59f6e29). Representação processual regular (Id 3611eba). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cc548c6: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id cc548c6: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id eff49ea: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id ee92db5, 1775936; Depósito recursal recolhido no RR, id 243193e: R$ 21.040,73.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “Analisando-se a petição inicial (ID 6da0f6f), verifica-se que o reclamante impugnou expressamente os controles de ponto e o sistema de banco de horas, requerendo "a declaração de invalidade do banco de horas por descumprimento dos preceitos normativos relativos à sua instituição" e o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. A causa de pedir, portanto, é a invalidade do banco de horas e o consequente pagamento de horas extras. O fato de o reclamante ter laborado em condições insalubres não constitui fundamento autônomo ou pedido novo, mas sim fato documentalmente comprovado nos próprios autos, extraído dos contracheques juntados pela 1ª reclamada (v. ID de8448), nos quais consta o pagamento de adicional de insalubridade durante todo o período contratual. Trata-se, portanto, de fato incontroverso, cuja qualificação jurídica compete ao magistrado, em aplicação do princípio iura novit curia ("dá-me os fatos, dar-te-ei o direito"). O juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, mas sim aos fatos narrados e ao pedido formulado. Desde que o pedido de horas extras e a invalidade do banco de horas tenham sido expressamente deduzidos - como efetivamente foram -, cabe ao julgador enquadrar juridicamente a…

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